Processo 0094538-62.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0094538-62.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 244202767, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Revisão Contratual com pedido de repetição de indébito e tutela de urgência proposta por MARIA IVETE DE ARAUJO CASTRO, M. C. M. D. A. (menor impúbere, representada por sua genitora) e LIMA E MARQUES POSTO DE SERVIÇOS LTDA., em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Relatou a parte autora, em sua peça vestibular, que é usuária de seguro saúde operado pela ré, na modalidade "coletivo empresarial" (PME), por intermédio da estipulante Lima e Marques Posto de Serviços Ltda., desde outubro de 2020. Sustentou que, embora o contrato ostente a roupagem de plano empresarial, trata-se de nítida hipótese de "falso coletivo", uma vez que o grupo de beneficiários é composto exclusivamente por dois membros do mesmo núcleo familiar: a sócia da empresa (idosa de 70 anos) e sua neta (menor de idade). Alegou que a operadora vem aplicando reajustes anuais e por sinistralidade abusivos, elevando a mensalidade ao patamar de R$ 9.068,98, valor este que reputa incompatível com a média de mercado e com os índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais e familiares. Ao final, requereu: a) a concessão de prioridade de tramitação; b) tutela de urgência para exibição de documentos e inversão do ônus da prova; c) a declaração de que o plano possui natureza de "individual/familiar" (falso coletivo), com a consequente aplicação dos índices de reajuste da ANS para tal modalidade; d) a revisão do valor do prêmio com a restituição simples do indébito referente aos últimos três anos. Este Juízo proferiu decisão (Id. 225653677) deferindo a prioridade de tramitação, a inversão do ônus da prova e determinando que a ré exibisse o histórico detalhado de reajustes, cópia da apólice e a memória de cálculo atuarial. Em sede de contestação (Id. 229102388), a parte ré refutou a pretensão autoral sob os seguintes argumentos: preliminarmente, arguiu a prescrição decenal para exibição de documentos e a impugnação ao valor da causa; no mérito, defendeu a legalidade dos reajustes aplicados (VCMH e sinistralidade), alegando que o contrato é regido pela livre negociação entre pessoas jurídicas e que a operadora não comercializa mais planos individuais, o que impediria a migração ou equiparação pretendida. Sustentou a necessidade de perícia atuarial e a impossibilidade de restituição de valores. A parte autora apresentou réplica (Id. 231492015), reforçando a tese de "falso coletivo" e apontando a ausência de impugnação específica da ré quanto ao número reduzido de beneficiários e à onerosidade excessiva. É o relatório. Decido. Trata-se de ação revisional de contrato de seguro saúde cuja controvérsia reside na verificação da natureza jurídica do plano contratado — se efetivamente coletivo empresarial ou se "falso coletivo" — e na consequente legalidade dos reajustes anuais aplicados pela operadora. Passo ao exame das preliminares. Quanto à prescrição arguida pela ré, observo que a pretensão…
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