Processo 0094541-39.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0094541-39.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por MARIA LUZIA FERRETE DA SILVA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A Autora sustenta a ilegalidade dos descontos mensais de R$ 494,00 efetuados diretamente em seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB: 204.688.793-4), os quais tiveram início em setembro de 2024. As referidas cobranças decorrem do suposto contrato de empréstimo consignado nº 0082118412, no valor de R$ 19.096,48, o qual seria quitado em 84 parcelas. A Autora nega veementemente ter anuído ou contratado a referida operação financeira, asseverando ainda que jamais recebeu qualquer transferência ou crédito do montante supostamente liberado em sua conta bancária. Diante disso, requereu a declaração de nulidade da contratação, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (que perfaziam o montante histórico de R$ 9.880,00 relativos a 20 parcelas, totalizando R$ 22.255,00 atualizados), além de indenização por danos morais no patamar de R$ 15.000,00. Este Juízo indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência por considerar necessária a dilação probatória (Ref. mov. 6.1). A instituição financeira ré apresentou contestação (Ref. mov. 14.1), defendendo a regularidade do empréstimo consignado nº 0082118412. Aduziu que a contratação ocorreu legitimamente por canal digital com assinatura eletrônica, observando-se todas as camadas de segurança biométrica, validação de dados e geolocalização. Afirmou que realizou o repasse integral do valor do empréstimo para a conta bancária da Autora e que a sua conduta posterior configura comportamento contraditório (venire contra factum proprio). Sustentou a licitude dos descontos, pugnando pela total improcedência dos pleitos iniciais e, subsidiariamente, requereu a compensação de valores e a aplicação de multa por litigância de má-fé à Autora. Junto à contestação, anexou documentos referentes à contratação digital, biometria e comprovante de transferência bancária (Ref. mov. 14.2, 14.3 e 14.4). A Autora apresentou réplica à contestação (Ref. mov. 19.1), refutando as teses defensivas e reiterando a nulidade do empréstimo por fraude. Impugnou especificamente a autenticidade da assinatura eletrônica constante no documento fornecido pela ré, sustentando a ausência de metadados de validação, de geolocalização fidedigna, de código hash válido e de IP de origem. Ratificou que o repasse do montante liberado nunca ingressou em sua conta bancária na época da suposta contratação. Posteriormente, este Juízo anunciou o julgamento antecipado do mérito (Ref. mov. 21.1) e indeferiu o pedido de designação de audiência formulado pela ré (Ref. mov. 31.0). Contudo, analisando mais detidamente os autos, verifico que a controvérsia repousa sobre a autenticidade de assinatura eletrônica aposta em ambiente digital e sobre o efetivo recebimento de valores pelo consumidor. Havendo expressa e fundamentada impugnação da Autora quanto à integridade da assinatura digital, a dispensa de instrução técnica poderia ensejar nulidade processual por cerceamento de defesa. Portanto, em sede de juízo de retratação, reconsidero a decisão de mov. 31.0 para afastar o julgamento antecipado e passo a promover o saneamento e a organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de…

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