Processo 0094549-91.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0094549-91.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 21ª Vara Cível da Capital
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0094549-91.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 248425550, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. REGINA COELI LEÃO CAMPOS TOMAZ (qualificada nos autos sob a denominação cadastral de Regina Coeli Leão Campos), devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do BANCO INTER S.A. (sucessor por alteração da denominação social de Banco Intermedium S.A.), igualmente qualificado. Narra a autora que é correntista da instituição financeira ré e que passou a ser surpreendida no aplicativo do banco com cobranças indevidas vinculadas a um suposto cartão de crédito que jamais contratou, solicitou, recebeu ou desbloqueou. Afirma que o aplicativo passou a exibir constantes alertas de atraso, opções de parcelamento e avisos ostensivos de cobrança quanto a faturas nos valores de R$ 19,84 e R$ 0,76 (totalizando R$ 20,60 de encargos), sob iminente ameaça de bloqueio de conta e de negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa). Sustenta que jamais utilizou o referido cartão de forma consciente e que as cobranças derivam de falha de segurança no sistema do banco. Invocou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a concessão de tutela de urgência para compelir o réu a se abster de cobrar os referidos débitos e de negativar o seu nome; a confirmação definitiva da obrigação de não fazer e a declaração de inexistência dos débitos; bem como a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em atenção ao despacho saneador, a autora apresentou emenda à petição inicial, retificando a qualificação do seu nome para REGINA COELI LEÃO CAMPOS TOMAZ e adequando o valor da causa para R$ 15.020,60 (quinze mil, vinte reais e sessenta centavos), somatório equivalente à pretensão indenizatória de R$ 15.000,00 acrescida do proveito econômico das cobranças impugnadas de R$ 20,60. Regularmente citado, o BANCO INTER S.A. ofereceu contestação. No mérito, alegou a higidez das cobranças, aduzindo que foi concedido à autora um limite de crédito no valor de R$ 100,00 e que as faturas teriam sido pagas mediante lançamentos na conta corrente. Defendeu que a contratação se deu por meios digitais ("log" de aceite no aplicativo), trazendo extratos bancários, faturas e telas sistêmicas internas para tentar comprovar o uso e a adesão. Sustentou o exercício regular de direito, a ausência de defeito no serviço (art. 14 do CDC) e a inexistência de dano moral indenizável, aduzindo que a procedência da demanda ensejaria enriquecimento sem causa. Houve réplica pela autora, refutando as teses defensivas e impugnando especificamente a eficácia probatória das faturas e telas sistêmicas unilaterais juntadas pelo réu. Ressaltou a ausência de contrato assinado ou aceite eletrônico auditável (com logs de IP, geolocalização e biometria), bem como de comprovante de entrega do cartão, invocando a incidência da Súmula nº 132 do TJPE e reiterando…

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