Processo 0094572-37.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0094572-37.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 13ª Vara Cível da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0094572-37.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237625557 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. AMANDA ARAUJO BRANDÃO, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogados legalmente constituídos, ajuizou a presente Ação Ordinária de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência Incidental e Indenização por Danos Morais em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., também qualificada na peça de ingresso. Em sua narrativa fática, a requerente expôs ser beneficiária de plano de saúde operado pela empresa ré, na modalidade coletiva empresarial, sob o código de identificação nº 0128I, encontrando-se em dia com suas obrigações financeiras. Relatou ter sido diagnosticada com Neoplasia Maligna de Encéfalo (Glioblastoma) — CID 10 C71 , patologia de natureza agressiva que exige intervenção terapêutica imediata. Esclareceu que, após ter se submetido a procedimentos cirúrgicos, quimioterápicos e radioterápicos anteriores, o quadro clínico evoluiu para uma recidiva local, demandando nova linha de tratamento. Aduziu que foi prescrito à autora o uso do medicamento Bevacizumabe (Avastin ou Zirabev), na posologia de 1.000 mg a cada 21 dias, pelo período estimado de 6 meses. A indicação fundamentou-se na necessidade de re-irradiação concomitante para ganho de sobrevida global, conforme evidências científicas citadas no laudo. Todavia, ao solicitar a autorização junto à operadora, a demandante obteve negativa administrativa sob o fundamento de que o fármaco não possuiria cobertura para a referida patologia, sendo considerado de uso off-label. A autora pugnou pela concessão de tutela antecipada para que a ré seja compelida a fornecer o tratamento indicado por seu médico e, no mérito, pela confirmação da obrigação de fazer e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Juntou procuração e documentos. Pediu a gratuidade judicial. Decisão interlocutória de ID 222039712 concedeu a gratuidade e deferiu a tutela de urgência para determinar que a ré autorizasse e custeasse integralmente o medicamento Bevacizumabe, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00. A operadora ré, noticiou a interposição de Agravo de Instrumento (ID 224061156). Citada, a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. apresentou contestação no ID 224356479. Preliminarmente, impugnou o valor atribuído à causa, sustentando que o montante de R$ 199.406,40 seria exorbitante e violaria os princípios da razoabilidade . No mérito, defendeu a plena licitude do indeferimento administrativo, argumentando que a indicação do Bevacizumabe para Glioblastoma não consta nas diretrizes de utilização da ANS nem no registro sanitário aprovado pela ANVISA para tal finalidade, o que caracterizaria tratamento experimental ou off-label, expressamente excluído da cobertura contratual . Invocou a força vinculante do julgamento da ADI 7265/DF pelo Supremo Tribunal Federal, afirmando que a autora não teria comprovado os requisitos cumulativos para a cobertura de procedimentos extra-rol . Por fim, sustentou a inexistência de ato…

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