Processo 0094618-26.2025.8.17.2001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0094618-26.2025.8.17.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0094618-26.2025.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: Seção B da 8ª Vara Cível da Capital APELANTE: Maurício Ribeiro da Silva APELADA: Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO POSTAL EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO. VALIDADE. SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. RESPONSABILIDADE DO TITULAR CADASTRAL DA UNIDADE CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DESLIGAMENTO OU TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO JUDICIAL DA TITULARIDADE EM FACE DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por concessionária de serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário, para reconhecimento da nulidade da citação postal, afastamento da responsabilidade por débitos vinculados à matrícula nº 54348380, especialmente os posteriores a dezembro de 2022, e determinação de transferência da titularidade da unidade consumidora para terceira pessoa. O recorrente alegou que a citação foi recebida por terceiro desconhecido e sustentou que, em razão de separação de fato e medida protetiva, não poderia responder pelas faturas posteriores ao seu afastamento do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se é válida a citação postal remetida ao endereço cadastral do usuário e recebida por terceiro em edifício residencial; (ii) estabelecer se o titular cadastral da unidade consumidora responde pelos débitos posteriores à sua alegada saída do imóvel, sem pedido formal de desligamento ou transferência de titularidade; e (iii) determinar se é possível impor judicialmente, em sede recursal, a alteração da titularidade da conta para terceira pessoa não integrante da lide. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação postal é válida quando encaminhada ao endereço indicado pelo próprio usuário no cadastro da concessionária, inexistindo prova de prévia comunicação formal de mudança de domicílio ou de alteração do vínculo contratual. 4. O art. 248, § 4º, do CPC rege especificamente a citação realizada em condomínios edilícios e admite a entrega da correspondência em ambiente ordinário de recepção, sem exigir, como requisito absoluto, a assinatura pessoal do réu. 5. A assinatura do aviso de recebimento por terceira pessoa, no endereço correto e sem anotação de ausência, insuficiência do endereço ou recusa justificada, não afasta a presunção de regularidade do ato citatório. 6. A boa-fé objetiva e a lealdade processual impedem que a parte invoque a própria omissão na atualização de seus dados cadastrais para pretender a nulidade da citação realizada com base nas informações por ela mesma fornecidas. 7. O titular cadastral da matrícula permanece responsável perante a concessionária pelos débitos da unidade consumidora enquanto não requerer formalmente o desligamento do serviço, o encerramento da relação contratual ou a transferência de titularidade. 8. A separação de fato e a medida protetiva possuem relevância na esfera pessoal do recorrente, mas não produzem, por si sós, efeitos automáticos sobre a relação contratual…

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