Processo 0094633-29.2024.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0094633-29.2024.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 29ª Vara Cível da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0094633-29.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237407817, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO [...] Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é predominantemente de direito e o acervo documental acostado é suficiente para o deslinde da controvérsia. Da preliminar de incompetência territorial Afasto a preliminar de incompetência. Tratando-se de ação de reparação de dano, o foro competente é o do lugar do ato ou fato (artigo 53, inciso IV, alínea "a" do CPC). No caso, o atendimento veterinário e a sede da empresa autora localizam-se nesta capital, local onde o dano à imagem se materializou. Mérito da ação principal e da reconvenção A lide gravita em torno da responsabilidade civil decorrente de publicações em rede social e da alegada falha na prestação de serviços veterinários. Aplico a regra do ônus da prova prevista no artigo 373 do CPC. Aos autores incumbe a prova do fato constitutivo de seu direito (a ofensa à imagem e honra); à ré/reconvinte incumbe a prova da falha no serviço alegada para justificar sua conduta ou amparar seu pedido indenizatório. Analisando a prova documental, observo que o Hospital Veterinário prestou atendimento imediato (ID 179941397), registrando edema leve a moderado, hemorragia focal e preservação de reflexos. Houve consulta com especialista via telemedicina e agendamento de retorno presencial. Os autores comprovaram que o tutor (esposo da ré) foi orientado sobre a gravidade e a necessidade de consulta com oftalmologista, tendo este optado por data posterior por conveniência pessoal (ID 179941430). A ré/reconvinte alega erro médico, mas não colacionou aos autos prova pericial técnica ou laudo de profissional imparcial que atestasse negligência, imperícia ou imprudência dos autores na data do primeiro atendimento. O documento de ID 187134695 é um relatório posterior, de profissional que atendeu o animal já com o quadro agravado, não sendo suficiente para desconstituir a regularidade do atendimento de urgência inicial, pautado em protocolos vigentes. Quem alega falha técnica deve prová-la por meio de perícia ou prova documental robusta. A mera insatisfação com o resultado (perda do olho) não implica, automaticamente, em erro profissional, especialmente quando o animal é da raça Shih-Tzu, sabidamente predisposta a tais complicações por anatomia ocular. Quanto às publicações no Instagram, as capturas de tela (ID 179941418) revelam que a ré utilizou expressões como "lixo de urgência" e "porcaria", além de incentivar que terceiros não utilizassem os serviços da clínica. Embora o direito à livre manifestação do pensamento e a liberdade de expressão sejam garantias constitucionais (artigo 5º, incisos IV e IX da CF), tais direitos não são absolutos e encontram limite no respeito à honra e à imagem alheias (artigo 5º, inciso X da CF). O uso de adjetivos infamantes e ofensivos extrapola o direito de crítica do…

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