Processo 0094636-81.2024.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0094636-81.2024.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 25ª Vara Cível da Capital
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0094636-81.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238838857, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc ... Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência em seguro saúde, na qual a autora requer a tramitação prioritária do feito por tratar-se de pessoa idosa, bem como a concessão da gratuidade da justiça. A autora informa que foi beneficiária como dependente do plano de saúde da UNIMED RIO SEGURO SAÚDE, na modalidade Delta 2, abrangência nacional, código de identificação nº 0 037 0000022136072, o Titular Alberto Almeida de Rezende código de identificação nº 0 037 0000022136064, contrato firmado entre seu falecido esposo e a operadora de saúde com parceria da AMN e Qualicorp desde 07/2011 há mais de 14 (quatorze) anos. Inicialmente firmado o contrato com a UNIMED RIO, por longos anos, sendo feita a migração para a UNIMED NACIONAL, conforme contrato de adesão digital tendo a autora o código de identificação digital n° 8650004490934012. O titular da apólice, o Sr. ALBERTO ALMEIDA DE REZENDE faleceu no dia 06/07/2024, desse modo, a Autora, esposa do titular, continuou no plano de saúde através referido contrato de adesão, firmado pelo seu esposo em 01/06/2024. O contrato, após a migração da UNIMED RIO para a UNIMED NACIONAL foi firmado com o Autor um mês antes do seu óbito, com a renovação AUTOMÁTICA do contrato. A autora requer: (1) a concessão da tutela provisória de urgência pleiteada, para que as empresas rés sejam compelidas a manter a autora no seu quadro de vidas, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava, sem período carencial a ser cumprido, assumindo o pagamento integral das mensalidades, sem qualquer exclusão, restrição ou limitação, sendo garantida a continuidade do contrato, nas mesmas condições, especialmente com o depósito do valor da mensalidade correto R$ 2.992,08 (dois mil, novecentos e noventa e dois reais e oito centavos) avençadas, por tempo indeterminado, ou caso a autora tenha o direito previsto de gozar a Remissão em virtude do falecimento do titular do contrato, permanecendo 01 ano ( 12 meses ) sem custo das parcelas após a data do óbito, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00; (2) no mérito, seja julgada inteiramente procedente a presente ação, para que a Ré seja condenada a manter a autora no seu quadro de vidas, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava, sem período carencial a ser cumprido, assumindo o pagamento integral das mensalidades, sem qualquer exclusão, restrição ou limitação, sendo garantida a continuidade do contrato, nas mesmas condições avençadas, por tempo indeterminado; (3) a garantia da aplicabilidade do art.14, §§ 1° e 2° do contrato sob comento; (4) que seja as Empresas Rés condenadas a indenizar a Autora por danos morais, decorrentes do ato ilícito perpetrado, de acordo com o Art. 6º, VI do 14 do CDC, e/ou nos termos do art. 186 do CC, cujo quantum deverá ser de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (5) a condenação das rés nas custas judiciais e honorários advocatícios,…

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