Processo 0094659-90.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0094659-90.2025.8.17.2001 AUTOR(A): EDUARDO RODRIGO BARBOSA DE MENDONCA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, INSTITUTO AOCP INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 242578937, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. 1. EDUARDO RODRIGO BARBOSA DE MENDONÇA, devidamente qualificado nos autos, mediante advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra o ESTADO DE PERNAMBUCO e o INSTITUTO AOCP, devidamente qualificados, objetivando, na qualidade de candidato no Concurso Público para o cargo de Oficial da Polícia Militar de Pernambuco, a anulação da questão nº 22 da Prova tipo 4 e a consequente atribuição da pontuação correspondente, com sua reclassificação e prosseguimento nas demais etapas do certame. Narra o autor que por meio da Portaria conjunta SAD/SDS nº 83/2023- Secretaria de Administração e o Secretário de Defesa Social, foi aberto o Concurso Público para provimento de 300 (trezentas) vagas para o Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar/PE no qual encontra-se o autor regularmente inscrito. Relata que, considerada sua pontuação final obtida na prova objetiva, restou apenas o acerto em uma questão para sua habilitação no certame e correção de sua redação. Segundo a exordial, o autor constatou que a questão nº 22, prova 04 da prova objetiva apresenta vício/erro grosseiro, resultante da falta de integralidade da fórmula apresentada pela banca examinadora. Argumenta que foi demasiadamente prejudicado no certame, vez que caso não fosse o erro grosseiro apresentado na questão, resultado da falta de integralidade da fórmula apresentada pela banca examinadora, somaria mais um ponto no referido certame, necessário ao prosseguimento nas demais fases. Com a inicial, juntou documentos. 2. Contestação apresentada pelo Estado de Pernambuco na qual requer a improcedência do pedido ante a regularidade da correção combatida e a autonomia da banca examinadora na correção das provas aplicadas em concurso público, bem como a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo. 3. Deferido o pedido de tutela provisória de urgência. 4. Réplica apresentada. 5. Contestação apresentada pelo AOCP, que sustenta a inexistência do direito invocado ao argumento de legalidade dos critérios utilizados para a avaliação da prova, bem como o da impossibilidade de o Judiciário substituir a banca examinadora. 6. Réplica apresentada. 7. Deixei de intimar as partes sobre a apresentação de novas provas, pois, os autos já estão suficientemente instruídos. 8. Registro que, usualmente, em casos dessa natureza o MP tem se manifestado pela ausência de interesse público e que o feito comporta julgamento antecipado. Eis o relatório. Passo a decidir. Do mérito 9. Para a análise do caso, cabe esclarecer que os atos administrativos – aí incluídas as decisões da banca examinadora em âmbito de concurso público – são pautados pelos princípios constitucionais elencados no artigo 37 da CF e gozam da presunção de legalidade e legitimidade, só podendo tal presunção ser afastada mediante prova robusta de ilegalidade do ato combatido. Ademais, nos casos de…
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