Processo 0094660-10.2025.8.19.0000
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0094660-10.2025.8.19.0000 Assunto: Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade / Sociedade / Empresas / DIREITO CIVIL Ação: 0094660-10.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00371727 RECTE: RICARDO BIRENBAUM ADVOGADO: ILAN LEIBEL SWARTZMAN OAB/RJ-134775 ADVOGADO: BERNARDO JOSÉ FERREIRA GICQUEL DE DEUS OAB/RJ-094146 ADVOGADO: MARIA ISABEL CAMARGOS DE VILHENA CORUBA OAB/RJ-263946 RECORRIDO: FLORA ARDENGHI DUTRA ADVOGADO: LORENA DE CASTRO ABREU E SILVA OAB/RJ-140243 INTERESSADO: INTERNATIONAL SPORTS BROADCASTING COMPANY SL ADVOGADO: NATHALIA MAZZONETTO OAB/SP-245377 DECISÃO: Recurso Especial no Agravo de Instrumento nº 0094660-10.2025.8.19.0000 Recorrentes: RICARDO BIRENBAUM Recorrido: FLORA ARDENGHI DUTRA e INTERNATIONAL SPORTS BROADCASTING COMPANY SL DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 225/249, com fundamento no artigo 105, inciso III, "a" e "c" da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Oitava Câmara de Direito Privado, fls. 151/169 e 207/222, assim ementados: "Agravo de instrumento. Ação de exclusão de sócio. Audiência gravada pela parte ré, ora agravante, sem prévia comunicação ao Juízo. Decisão que aplicou multa por litigância de má-fé com base em ato normativo do CNJ, e determinou a juntada de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira com vistas à análise do pleito de gratuidade de justiça veiculado em reconvenção. Gravação da audiência prevista no art. 367 do CPC que exige integralidade, transparência e disponibilização às partes, não se confundindo com captação ambiental sub-reptícia, realizada sem prévia comunicação e com retransmissão a terceiros. Ato Normativo CNJ n.º 0003626-80.2025 que, ao estabelecer parâmetros técnicos e vedar expressamente gravações clandestinas, não conflita com o Código de Processo Civil. Resolução Conjunta CNJ/CMP n.º 645/2025. Inexistência de decisão surpresa. Fato processual novo e confessado, a possibilitar a reprimenda em questão. Descumprimento de ordem judicial que representativa de potencial risco à integridade do processo. Conduta que legitima a aplicação da multa prevista no art. 80, V do CPC. Pleito de gratuidade de justiça ainda não apreciado pelo Juízo. Incidência da Súmula 39 deste Tribunal de Justiça e do art. 98 do CPC com vistas à viabilização, pelo magistrado singular, da análise da situação econômica da parte. Ausência de nulidade ou de preclusão. Acerto da decisão. Recurso a que se nega provimento." "Embargos declaratórios. Ausência de requisito para sua interposição. Rejeição. Necessidade de existência de perplexidade na decisão, seja por omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ausência de quaisquer das deficiências previstas no art. 1.022 do CPC. Intuito de prequestionamento. Vedação à rediscussão da matéria deduzida, bem como à inovação recursal. Manutenção do acórdão embargado. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.". Inconformada, o recorrente, em seu recurso especial, alega violação aos artigos 1.022, inciso II, c/c o art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, tendo em vista que o acórdão recorrido se omitiu sobre pontos fundamentais da argumentação; ao artigo 367, § 6º, do CPC, ao esvaziar direito expressamente conferido por lei; e aos artigos 80, V, e 81, do CPC, por aplicarem multa por litigância de má-fé sem a…
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