Processo 0094700-91.2006.5.10.0021
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0094700-91.2006.5.10.0021 RECLAMANTE: ALFREDO CESAR HOLANDA RIBEIRO RECLAMADO: CENTRO AUTOMOTIVO POLAR LTDA, JOSE ANTONIO SOUSA GUIMARAES, MARCIO ALVES DOS SANTOS, GERALDO BORGES SOUTO, POLAR AR-CONDICIONADO PARA AUTOMOVEIS LTDA, GB AR-CONDICIONADO, PECAS E SERVICOS EIRELI - ME, GUSTAVO BORGES SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 37b170f proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À PENHORA E PEDIDOS DE TUTELAS DE URGÊNCIA FORMULADOS PELOS IMPUGNANTES. I – RELATÓRIO. Trata-se de análise conjunta das impugnações à penhora, com pedidos de tutela de urgência, apresentadas pelos executados JOSÉ ANTÔNIO SOUSA GUIMARÃES (p. 747 e seguintes, Id f3767e2 e reiteração – p. 827 e seguintes, Id 20ac537) e GUSTAVO BORGES SOUZA (p. 781 e seguintes, Id cc2f51d), em face de bloqueios de ativos financeiros realizados via SISBAJUD. O exequente manifestou-se sob as impugnações e respectivos pedidos de tutela de urgência (p. 813 e 817, Ids a022ec9 e 2294423). É o que de essencial contém a lide. II – FUNDAMENTAÇÃO. 1. DA IMPUGNAÇÃO DE JOSÉ ANTÔNIO SOUSA GUIMARÃES (ELETRICISTA – P. 747 E 827, E SEGUINTES). O executado insurge-se contra a penhora em sua conta no Nu Pagamentos S.A., alegando nulidade da desconsideração da personalidade jurídica procedida ex officio, bem como sua condição de sócio minoritário (1%) e trabalhador hipossuficiente. Prossegue afirmando que era apenas empregado e que teria deixado a sociedade informalmente em 2010. Requer o desbloqueio de R$ 854,62. Examino. Sem razão. Compulsando a manifestação do exequente (Id a022ec9), observa-se que a responsabilidade do sócio é solidária e ilimitada no Direito do Trabalho após a desconsideração da personalidade jurídica. O porcentual de participação (1%) é irrelevante para fins de exclusão de responsabilidade, sendo estratégia comumente utilizada para blindar os reais devedores. A alegação de que "assinou documentos sem entender" ou de que era "apenas funcionário" carece de lastro probatório e sucumbe diante da fé pública dos registros da Junta Comercial e do Cadastro Nacional de Empresas, onde seu nome figura formalmente como sócio. Quanto à alegada retirada em 2010, esta não possui eficácia perante terceiros, uma vez que não houve a averbação da alteração contratual. Assim, nos termos do Art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil, o sócio retirante responde pelas obrigações sociais até dois anos após a averbação da modificação. Deste modo, se não houve registro, a responsabilidade permanece plena. Ademais, o contrato de trabalho do autor vigeu entre 2005 e 2006, período em que José Antônio era, incontestavelmente, sócio da executada, beneficiando-se da força de trabalho do exequente. Por fim, o valor bloqueado (R$ 854,62) é ínfimo diante de uma execução de 20 anos e não houve prova documental mínima de que tal quantia comprometa o sustento básico do devedor. Rejeito tanto a impugnação quanto o pedido de tutela de urgência, ratificando-se a decisão de p. 766-767 (Id f21fc36). 2. DA IMPUGNAÇÃO DE GUSTAVO BORGES SOUZA (MÉDICO RESIDENTE – P. 781 E SEGUINTES). O executado Gustavo Borges Souza busca a liberação de R$3.654,42 bloqueados em sua conta no Banco Santander, a tratar-se de verba impenhorável (Bolsa de Residência Médica), essencial para sua subsistência e pagamento de aluguel. 2.1. DA NATUREZA ALIMENTAR DO…
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