Processo 0094737-21.2024.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0094737-21.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ROMULO ROQUE GUERRA RÉU: BANCO DO BRASIL DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ROMULO ROQUE GUERRA, representado por sua curadora, em face do BANCO DO BRASIL S/A. Em juízo de admissibilidade prévio (id. 236869941), este magistrado vislumbrou a aparente ocorrência da prescrição, determinando a oitiva do Ministério Público, por se tratar de interesse de incapaz. O Parquet apresentou parecer (id. 237885060) pugnando pelo prosseguimento do feito, sob o argumento de que o prazo prescricional apenas se iniciaria com a ciência dos extratos (Tema 1150/STJ). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, com fulcro no art. 98 do CPC, ante a documentação comprobatória de hipossuficiência e o termo de curatela acostados aos autos. 1. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) Passo à análise da prejudicial de mérito (prescrição), que exige detida verificação da linha do tempo e das regras de direito intertemporal. Com a devida vênia ao ilustre representante do Ministério Público, a tese fixada no Tema 1150 do STJ não se aplica ao caso em tela. Conforme se extrai das microfilmagens juntadas pela própria parte autora (id. 179962269, fl. 424), houve o saque integral do saldo da conta PASEP pelo instituidor da herança em 07 de outubro de 1992 (rubrica "AS Paga-Aposentadoria"). Para os casos de esvaziamento da conta, o STJ fixou o Tema 1387, estabelecendo que o marco inicial do prazo prescricional é a data do próprio saque integral. Logo, o prazo começou a fluir em 07/10/1992. À época do fato gerador (1992), vigia o Código Civil de 1916, cujo art. 177 estabelecia o prazo prescricional de 20 (vinte) anos para as ações pessoais. Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (em 11/01/2003), o prazo geral foi reduzido para 10 (dez) anos (art. 205). Aplicando-se a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002, constata-se que, entre a data do saque (07/10/1992) e a entrada em vigor do novo Código (11/01/2003), transcorreram mais de 10 anos. Como transcorreu mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada, a regra de transição impõe a manutenção do prazo da lei anterior (20 anos). Desta forma, a pretensão do instituidor da herança prescreveria apenas em 07 de outubro de 2012. Ocorre que o instituidor, Sr. Geraldo Gaião Guerra, faleceu em 18 de novembro de 2003 (certidão de id. 179962266). Neste momento, a pretensão estava plenamente hígida. Pelo princípio da saisine (art. 1.784 do CC), o direito de ação foi imediatamente transmitido ao acervo hereditário. Sendo o herdeiro (ora autor) pessoa absolutamente incapaz (interditado), incide a regra protetiva do art. 198, inciso I, do Código Civil, segundo a qual não corre a prescrição contra os incapazes. Portanto, com o falecimento do titular original e a transmissão do direito ao herdeiro incapaz, o curso do prazo prescricional restou suspenso. Assim, AFASTO a prejudicial de prescrição. 2. DA EMENDA À INICIAL (ART. 321 DO CPC) Superada a prescrição, em sede de juízo de admissibilidade da petição inicial, constato que a exordial carece de documentos indispensáveis à propositura da ação, apresenta irregularidade no polo ativo e contém…
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