Processo 0094793-20.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0094793-20.2025.8.17.2001 AUTOR(A): VICTOR FELIPE DE MELO CAVALCANTI RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC (SÚMULA 297/STJ). JUROS REMUNERATÓRIOS. DISCREPÂNCIA RELEVANTE EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BACEN. LIMITAÇÃO. TEMA 27/STJ (REsp 1.061.530/RS). CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 539 E 541/STJ. TARIFAS BANCÁRIAS (REGISTRO DE CONTRATO E CADASTRO). CONTROLE DE ABUSIVIDADE. TEMA 958/STJ. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. TEMA 972/STJ. NULIDADE. RECÁLCULO DO DÉBITO. REPETIÇÃO DUPLICADA. PROCEDÊNCIA. - Configura-se relação de consumo nos contratos bancários firmados entre consumidor e instituição financeira, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297/STJ, que autoriza o controle judicial das cláusulas contratuais à luz dos prin-cípios da boa-fé, transparência e equilíbrio. - A revisão dos juros remuneratórios é admitida em caráter excepcional, desde que demonstrada, no caso concreto, significativa discrepância em relação à taxa média de mercado, conforme diretrizes fixadas no Tema 27/STJ (REsp 1.061.530/RS), que adota as taxas médias do BACEN como parâmetro de aferição da abusividade. - Evidenciada a cobrança de juros à razão de 2,73% a.m. e 38,08% a.a., em contraste com a taxa média de 2,03% a.m. e 27,34% a.a., impõe-se a limitação dos encargos remuneratórios ao patamar médio, como forma de recomposição do equilíbrio contratual. - A capitalização mensal de juros é admitida nos contratos celebrados com instituições financeiras após a MP nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente, para tanto, a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, conforme consolidado nas Súmulas 539 e 541 do STJ, circunstância verificada no caso concreto. - As tarifas bancárias de registro e cadastro, embora admitidas em tese, submetem-se ao controle de legalidade e razoabilidade, nos termos do Tema 958/STJ, sendo inválidas quando ausente comprovação da prestação do serviço ou quando configurada transferência indevida de custos operacionais ao consumidor. - O seguro prestamista, quando imposto sem possibilidade real de escolha da seguradora, caracteriza prática abusiva de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC, conforme entendimento firmado no Tema 972/STJ, ensejando a nulidade da cláusula. - Reconhecida a abusividade de encargos no período da normalidade, impõe-se o recálculo do contrato, com exclusão das rubricas indevidas e limitação dos juros, preservando-se o prazo e o número de parcelas originalmente pactuados. — A cobrança indevida fundada em prática contratual contrária à boa-fé objetiva afasta a hipótese de engano justificável, legitimando a repetição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. - Procedência dos pedidos. Vistos etc. Trata-se de ação de revisão contratual com expurgo de tarifas indevidas e aplicação da taxa média do BACEN, ajuizada por VICTOR FELIPE DE MELO CAVALCANTI em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., devidamente qualificados na inicial . Narra…
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