Processo 0094799-27.2023.8.19.0001

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0094799-27.2023.8.19.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Camara de Direito Publico
Última publicação
15/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0094799-27.2023.8.19.0001 Assunto: Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI) / Internação/Transferência Hospitalar / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: SAO JOAO DE MERITI 3 VARA CIVEL Ação: 0094799-27.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00473430 APELANTE: SEVERINA DEFENSÔR DA SILVA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI Relator: DES. CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: APELAÇÃO N° 0094799-27.2023.8.19.0001 Apelante: CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CEJUR Apelado 1: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Apelado 2: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI Origem: Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti/RJ Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ÓBITO DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência para compelir os réus a procederem a transferência e internação da autora da UPA, onde deu entrada para um dos hospitais públicos dotados de suporte para tratamento de AVE. 2. Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC, em razão do óbito da parte autora, sem condenação dos entes públicos ao pagamento de honorários advocatícios em favor do CEJUR da DPGE-RJ. 3. Apelação requerendo a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. Questões em discussão: (i) saber se, diante da extinção do processo sem resolução do mérito por perda do objeto, é devida a condenação dos entes públicos ao pagamento de honorários advocatícios em favor do CEJUR da DPGE-RJ. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. O art. 85, § 10, do CPC prevê que, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. 6. O princípio da causalidade impõe a condenação dos entes públicos ao pagamento de honorários advocatícios, pois deram causa à demanda. 7. O art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, do CPC estabelece que, não havendo condenação principal ou sendo impossível apurar o proveito econômico, os honorários devem ser fixados sobre o valor da causa. 8. No entanto, o Tema 1.313 do STJ estabelece que nas demandas que envolvem direito à saúde os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, afastando o § 8º-A do art. 85 do CPC. 9. O caso dos autos atrai a aplicação do tema vinculante supracitado, revelando-se necessária a reforma da sentença recorrida para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do CEJUR da DPGE-RJ, por equidade, no valor de R$ 600,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8°, do CPC, já com a majoração relativa ao § 11 do mesmo dispositivo legal.11. IV. DISPOSITIVO E TESE. 10. Recurso provido. ___________________ Tese de julgamento: "1. Nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito por perda do objeto, é devida a condenação em honorários advocatícios à parte que deu causa à demanda, nos termos do art. 85, § 10, do CPC. 2. No…

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