Processo 0094800-10.1989.5.17.0001

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0094800-10.1989.5.17.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
16/06/2026
Partes
31

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0094800-10.1989.5.17.0001 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SINTRAF-ES E OUTROS (81) RECLAMADO: BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58f588c proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Vitória/ES AVENIDA DOS NOSSA SENHORA NAVEGANTES, 1245, 5 andar - Torre Horizontal, ENSEADA DO SUA, VITORIA/ES - CEP: 29050-335 Contato: (27) 31852171 - E-mail: vitv01@trt17.jus.br Processo: 0094800-10.1989.5.17.0001 - Processo Judicial Eletrônico Classe:  Ação Trabalhista - Rito Ordinário Autor:  SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SINTRAF-ES e outros (81)  Adv:  #{processoTrfHome.instance.tipoNomeAdvogadoAutorList} Réu: BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO    Adv:  #{processoTrfHome.instance.tipoNomeAdvogadoReuList}   DECISÃO Vistos etc. 1. Porquanto adequados aos comandos condenatórios, acolho os esclarecimentos prestados pelo perito Ycaro Hage da Silva (ID 23ff875) como fundamento desta decisão e, por via de consequência, homologo os cálculos complementares da presente execução, retificados e atualizados pelo perito (ID 3fbba0d), para que surtam os devidos efeitos legais, registrando-se as impugnações dos exequentes (IDs e460690, ID 60224e7, ID fa7b07d, ID 2713bc4, ID 485adf2 e ID 71cb010) e da executada (ID cde26c2); 1.1. Arbitrados honorários periciais complementares no importe de R$ 26.100,00, considerando 300,00 (trezentos reais) por substituído, NÃO incluídos na planilha de ID 3fbba0d; 2. Com a publicação desta decisão no DJEN, fica a executada intimada na pessoa de seu patrono, para, no prazo de 48 horas, pagar o valor complementar da execução no total de R$ 3.101.162,28 (três milhões, cento e um mil, cento e sessenta e dois reais e  vinte e oito centavos), acrescidos dos honorários periciais complementares arbitrados nesta decisão, atualizado até 30/06/2026, sob pena de penhora, nos termos do artigo 883, caput, da CLT; 3. Em caso de descumprimento, proceda-se à penhora junto ao SISBAJUD. 4. Após, inclua-se o(a) executado(a) no BNDT, respeitado o prazo do artigo 883-A, da CT 5. Restando infrutífera a penhora on line, proceda-se à consulta ao RENAJUD para a penhora de veículos. 6. Existindo veículo(s) de propriedade da(o) executada(o) apto(s) a garantir a execução, determino o registro de restrição de "transferência" no cadastro do(s) veículo(s) e a expedição de mandado de penhora e avaliação. 7. Inexistindo veículos registrados em nome dos(as) executados(as) ou sendo eles insuficientes para viabilizar a quitação do débito, intime-se o exequente para fornecer os meios realmente eficazes para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão e, por via de consequência, inicio da fluência do prazo previsto no artigo 11-A de CLT. VITORIA/ES, 15 de junho de 2026. ANGELA BAPTISTA BALLIANA KOCK Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO

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