Processo 0094810-88.2025.8.19.0000
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0094810-88.2025.8.19.0000 Assunto: Serviços Profissionais / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0094810-88.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00414344 RECTE: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA OAB/MG-091567 RECORRIDO: KATIA MESQUITA BATISTA ADVOGADO: ROBERVAL DO PASSO BARCELLOS OAB/RJ-074509 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0094810-88.2025.8.19.0000 Recorrente: BANCO DAYCOVAL S/A Recorrida: KATIA MESQUITA BATISTA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls.79/107, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, interposto contra acórdãos da Segunda Câmara de Direito Privado, fls. 37/47 e fls.72/75, assim ementados: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. MARGEM CONSIGNÁVEL LIMITADA A 35% DOS RENDIMENTOS DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA NO MOMENTO DA PACTUAÇÃO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de agravo de instrumento interposto pelo agravante/réu contra decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência requerida para limitar os descontos decorrentes dos empréstimos consignados no percentual de 30% dos vencimentos brutos mensais da agravada/autora. 2. Afirma em seu recurso que a agravada/autora é militar das Forças Armadas (Marinha) e, portanto, a limitação do desconto mensal em contracheque decorrente de contrato de empréstimo consignado deve observar a legislação específica de regência da matéria que prevê a limitação de 70% (setenta por cento). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A controvérsia recursal consiste em analisar o limite da margem consignável com desconto em folha de pagamento relacionada aos contratos de empréstimo bancário contratado por militar das Forças Armadas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. Compulsando os autos originários, extrai-se do contracheque acostado à petição inicial (id 177838380) que a agravada/autora é Militar das Forças Armadas (Marinha) e, portanto, incidem as legislações específicas que versam acerca dos empréstimos consignados contratados. 5. Com efeito, os membros das forças armadas ostentam regulamentação própria acerca da margem consignável em mútuo bancário, consoante o disposto no artigo 14, § 3º, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, o qual determina que, após a dedução dos descontos obrigatórios ou autorizados, o militar das forças armadas não pode receber quantia inferior a 30% (trinta por cento) de seu soldo, de modo que o limite máximo consignável é de 70% (setenta por cento) da sua remuneração bruta, sendo esta a insurgência recursal do agravante/réu. 6. Não obstante isso, em atenção ao princípio do tempus regit actum, os limites de descontos em folha de pagamento de militares das Forças Armadas deve ser aquele autorizado pela legislação vigente ao tempo da contratação de cada empréstimo, não podendo a nova lei alterar ato jurídico perfeito já consumado…
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