Processo 0094853-15.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Vistos, etc. Preliminarmente, assevero que é dever da parte autora instruir a inicial com as informações e os documentos necessários ao prosseguimento da lide, a teor do que dispõem os arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC). In casu, verifico que a parte requer no ponto ''c.1'' dos seus pedidos a declaração da resolução contratual por culpa exclusiva dos réus, em razão do inadimplemento absoluto da prestação assumida. Sendo assim, perfaz-se necessário que o valor dos contratos objetos de resolução, na presente demanda, integrem a base de cálculo do valor da causa, afinal, nesse sentido dispõe o art. 292, II do CPC, senão vejamos: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; - grifos nosso Com efeito, observo que a autora celebrou dois contratos de prestação de serviços com a requerida (fls. 1.5 e 1.6), um no valor de R$ 575.680,00 (quinhentos e setenta e cinco mil e seiscentos e oitenta reais) e outro, no valor de R$ 1.679.093,21 (um milhão seiscentos e setenta e nove mil e noventa e três reais e vinte e um centavos). Não obstante, ao estipular o valor da causa, o requerente fixou o valor de R$ 757.180,00 (setecentos e cinquenta e sete mil e cento e oitenta reais), o que não representa a realidade do proveito econômico a ser perquirido pelo interessado. Dessa forma, cabe ao autor discriminar de maneira clara quais contratos eles busca a resolução, a fim de que o valor da causa represente fielmente o quantum debeatur da demanda em análise, sob pena de indeferimento da petição inicial nos termos do art. 319, V c/c art. 321, parágrafo único do CPC. Ademais, no que pertine ao pedido de indenização por danos morais, verifico que na sua causa de pedir próxima (jurídica) o autor requer que seja fixado um quantum de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), mas no tópico ''c.2'' dos seus pedidos requer a condenação dos requeridos à título de dano extrapatrimonial em um valor não inferior a R$100.000,00 (cem mil reais). Ora, de fato, o valor estipulado na causa de pedir jurídica do autor não tem correlação lógica alguma com aquele fixado como parâmetro mínimo no tópico dos pedidos. Assim sendo, não havendo o saneamento desse vício, a petição será considerada inepta nos moldes do art. 330, § 1º, III, do CPC. Diante disso, valho-me do que preconiza o art. 321 do CPC, para determinar que seja realizada a emenda da petição inicial pelo requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, com o cumprimento das determinações acima esposas, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, a teor do art. 321, parágrafo único, c/c 485, I, do CPC. À Secretaria para: 1. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, caso seja cumprida a determinação, fazer os autos conclusos para Despacho Inicial; caso ocorra o transcurso do prazo sem manifestação, certificar e fazer os autos conclusos para Sentença Extintiva. Intime-se. Cumpra-se.
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