Processo 0094854-75.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0094854-75.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240356729, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANDRE FLORENCIO SOUTO MAIOR MUSSALEM em face da sentença de id. 233225384, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, alegando omissão quanto ao enfrentamento de duas teses autônomas suscitadas na petição inicial e reiteradas na réplica: (a) a configuração de modificação unilateral abusiva do contrato, em afronta aos arts. 6º, IV, 39, V, e 51, IV e XI, do CDC; e (b) a ausência de verdadeira substituição dos hospitais descredenciados, tendo havido mera redução da rede credenciada. O embargante reconhece expressamente o acerto do resultado da sentença (item 1.3) e afirma não pretender alterá-lo (item 4.4), buscando apenas o pronunciamento expresso sobre as referidas teses para fins de completude da fundamentação e eventual prequestionamento. Intimada nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, a embargada SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE apresentou contrarrazões (id. 239531633), nas quais: (i) suscitou preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa (error in procedendo), alegando que o rito processual adotado no despacho de id. 227141573 suprimiu a oportunidade de contraprova após a réplica, e que a inversão do ônus da prova teria sido aplicada como regra de julgamento sem prévia advertência, configurando decisão surpresa vedada pelos arts. 9º e 10 do CPC; (ii) juntou documentos novos (certificado de assistência à saúde, tela do sistema CRM/Salesforce, promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 02053.001.678/2025 do MPPE); (iii) sustentou o não conhecimento ou a rejeição dos embargos; (iv) invocou a distinção entre titular e dependente do plano, à luz do art. 21 da RN ANS nº 585/2023; e (v) requereu efeitos infringentes para julgar a ação totalmente improcedente. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a analisar e decidir. Antes de examinar os embargos de declaração propriamente ditos, cumpre enfrentar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, suscitada pela embargada em suas contrarrazões. A preliminar não merece conhecimento nesta sede processual, e isso por múltiplas razões. Em primeiro lugar, as contrarrazões aos embargos de declaração têm objeto delimitado pelo art. 1.023, §2º, do CPC: destinam-se a permitir que o embargado se manifeste sobre os embargos opostos, impugnando a existência dos vícios alegados e defendendo a manutenção da decisão embargada. Não constituem veículo processual adequado para a arguição de nulidade da sentença, matéria que desborda dos estreitos limites dos embargos de declaração e que configura, na verdade, error in procedendo a ser deduzido em recurso de apelação (art. 1.009, §1º, CPC). Em segundo lugar, o julgamento dos embargos de declaração não pode extrapolar os limites do que foi neles suscitado, sob pena de incorrer em julgamento ultra petita e reformatio in pejus. O embargante opôs os aclaratórios para integrar a fundamentação, sem pretender modificar o…
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