Processo 0094855-89.2025.8.19.0001

TJRJ • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0094855-89.2025.8.19.0001
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório Eletrônico da 12ª Vara de Fazenda Publica
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PAULO CESAR DE BARROS MELLO opõe Embargos à Execução Fiscal que visa a cobrança de valores devidos a título de IPTU e TCDL, atinente ao imóvel de inscrição imobiliária nº 0196267-9, referente aos exercícios de 2020 a 2023, indicados nas CDAs nº 02/148915/2021-00, 02/156021/2022-00, 02/148032/2023-00 e 02/154794/2024-00. Em síntese, alega ilegitimidade passiva, nulidade das CDAs e excesso de execução. O embargante sustenta sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que deixou de ser proprietário do imóvel objeto da lide desde que pactuou, em 20.04.1999, a transmissão do imóvel objeto da execução mediante escritura de compra e venda, com Antônio Carlos da Conceição Santos, devidamente registrada, além de informar que o comprador foi imitido na posse do imóvel na assinatura da escritura. Acrescenta que os débitos foram subsequentes ao registro da matrícula e a natureza da dívida ser propter rem. Argumenta pelo excesso de execução, tendo em vista que sofreu bloqueios de valores superiores a aquele executado. Por fim, requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva do embargante e a declaração de nulidade das CDAs executadas, com a extinção da execução em seu desfavor ou, subsidiariamente, a limitação objetiva da execução ao próprio imóvel que gerou o crédito, com a substituição da constrição para recair sobre ele, bem como o prosseguimento contra o atual titular. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 09/36. Decisão às fls. 65 para informar que o bloqueio foi realizado nos autos da execução, onde o requerimento deverá ser formulado, embora sinalize que o desbloqueio da quantia que ultrapassou à dívida foi realizado. O Município, intimado a se manifestar, o faz às fls. 71/82. Preliminarmente, sustenta que houve prescrição. Discorda da ilegitimidade passiva do embargante, em razão de a escritura de compra e venda ter sido levada a registro na matrícula do imóvel em 18.11.2025, posterior a ocorrência dos fatos geradores. Defende a regularidade da penhora de valores, assim como a higidez das CDAs. Por fim, pugna pela improcedência dos pleitos autorais. Réplica às fls. 87/91. Intimação das partes para manifestação em provas às fls. 93. Manifestação das partes às fls. 98 e 100 pelo desinteresse na dilação probatória. Parecer Ministerial acostado às fls. 106, no qual informa que não há interesse para oficiar no feito. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito encontra-se pronto para julgamento em razão da desnecessidade de produção de outras provas para o deslinde da controvérsia posta em juízo. Preliminarmente, examino a questão preliminar arguida pelo embargado. No caso em tela, o embargado alega que houve prescrição na impugnação aos lançamentos, fundamentada pelo lapso temporal de mais de 5 anos em que os lançamentos teriam sido realizados. Entretanto, observa-se que, do simples exame dos autos, os débitos mais antigos foram inscritos em 17.06.2021, enquanto os embargos foram opostos em 22.09.2025, antes de transcorrido o prazo quinquenal da prescrição. Sendo assim, não há que se falar em prescrição. Tampouco há razão ao embargante quanto ao mérito. Analisando-se os documentos acostados aos autos (fls. 11/15 e 60/63), verifica-se que a transferência da propriedade do imóvel pelo executado para terceiro ainda não havia sido operada quando ocorreu o ajuizamento da execução fiscal, visto que foi celebrada a escritura de promessa de compra e venda, que não tinha sido registrada…

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