Processo 0094900-84.2006.5.01.0042

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0094900-84.2006.5.01.0042
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
11/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b5a8b6b proferido nos autos. DESPACHO   Vistos etc. Indefiro a ativação do convênio CENSEC, por se tratar de medida ineficaz para obtenção do crédito trabalhista. Cabe ressaltar, ainda, que o exequente não apresentou qualquer indício fático a justificar a adoção da medida, bem como não comprovou ter diligenciado pessoalmente junto ao referido sistema, a fim de obter aquelas informações que estão disponíveis para consulta pública. Rejeito, também,  a consulta ao convênio Bacen-CCS, visto que tal diligência não traz efetividade para prosseguimento da execução, visto que o convênio BACENJUD normal já apresente as informações relacionadas à existência de valores em nome dos executados. Cabe ressaltar, ainda, que o referido cadastro não contém dados de valores, movimentações financeiras ou saldos de aplicações pertencentes aos executados. Neste sentido, menciona a decisão de agravo de Petição nº 0017500-86.2001.5.01.0068: "Em relação à consulta ao CCS-Bacen, entretanto, a diligência requerida pelo autor revela-se inócua, na medida em que a consulta via BACENJUD contém as informações necessárias e suficientes acerca da apuração de valores pecuniárias, por ventura existentes em nome dos executados, sendo despicienda, portanto, a determinação de consulta ao CCS-Bacen, mormente porque o referido cadastro não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações, conforme informação extraída do sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)." Considerando que o exequente não apresentou qualquer indício da existência de criptomoedas, ou de quaisquer transações envolvendo criptoativos realizadas pelos executados, indefiro a medida pleiteada, por ineficaz ao deslinde da execução. Neste sentido, cita-se acórdão proferido pela 1ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região: "Não há óbice à penhora de investimentos em criptomoedas, contanto que o exequente demonstre ao menos indícios de sua existência, sob pena de eternização da execução, seja pela dificuldade de localização dos ativos em criptomoedas, dada a ausência de um órgão centralizador responsável por sua regulação, seja pela elevada volatilidade dos respectivos valores de mercado." (TRT-1 - AP: 0011179-93.2013.5.01.0042, Data de Julgamento: 14/02/2023, 1ª Turma). No mesmo sentido, há acórdão proferido pela Sessão Especializada de Execução do E. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: "PENHORA DE CRIPTOMOEDAS. 1. A responsabilidade patrimonial do executado é, como regra, ilimitada e abrange todo o seu patrimônio, presente e futuro, de modo que os ativos em criptomoeda - ativos digitais criptografados (moedas digitais) - não se configuram exceção em razão de sua inquestionada expressão econômica. 2. É de se registrar, no entanto, a existência de obstáculos para a efetiva satisfação do credor que persegue criptomoedas, as quais vão desde a própria localização do bem, apropriação dele pelo Estado e posterior conversão em moeda de curso forçado no país. 3. No contexto atual da tecnologia, em especial em razão das formas limitadas e dispendiosas com as quais se pode tentar obter informações sobre criptoativos, os requerimentos em execução devem passar pelo crivo da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser escoradas no mínimo de lastro indiciário, sob pena de buscas aleatórias por criptomoedas inviabilizarem a própria prestação jurisdicional e comprometerem, de forma difusa,…

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