Processo 0094948-55.2025.8.19.0000

TJRJ • Recurso Extraordinário

Tribunal
Número CNJ
0094948-55.2025.8.19.0000
Classe
Recurso Extraordinário
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
21/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0094948-55.2025.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0094948-55.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00536705 RECTE: ANTONIO FERNANDO GOMES BARBOSA ADVOGADO: FLÁVIA NUNES TAVARES MACHADO OAB/RJ-100477 RECORRIDO: BENEDITA CONCEIÇÃO BRANBILA SACRAMENTO RECORRIDO: GIOVANA MARIA BRAMBILA SACRAMENTO DECISÃO: Recursos Extraordinário e Especial Cíveis nº 0094948-55.2025.8.19.0000 Recorrente: ANTÔNIO FERNANDO GOMES BARBOSA Recorrido: ESPÓLIO DE BENEDITA CONCEIÇÃO BRAMBILA SACRAMENTO E OUTRA DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, fls. 113/120 e fls. 121/128, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e "c", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interpostos em face dos acórdãos da Terceira Câmara de Direito Privado, assim ementados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA EXPRESSA DAS PARTES. DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida pelo Juízo aonde tramita o inventário, que indeferiu pedido de habilitação de crédito formulado pelo agravante, ao fundamento de inexistir concordância expressa dos herdeiros, determinando a busca do crédito pelas vias ordinárias. II. Questão em controvérsia: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar se a habilitação de crédito pode ser deferida sem a concordância expressa dos herdeiros. III. Razões de decidir: 3. A habilitação de crédito prevista nos artigos 642 e 643 do CPC possui natureza administrativa incidental e pressupõe a concordância dos interessados quanto à existência e ao valor do crédito. 4. O art. 643 do CPC determina a remessa do credor às vias ordinárias quando houver discordância ou controvérsia, evidenciando que o procedimento não admite dilação probatória nem discussão aprofundada. 5. O silêncio dos herdeiros não pode ser interpretado como concordância tácita, sendo indispensável manifestação expressa para o reconhecimento do crédito na via incidental. 6. Ausente tal anuência, correta a decisão que indeferiu a habilitação e remeteu o credor ao procedimento próprio. Dispositivo: 7. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: art. 642 e 643 do CPC. Jurisprudências relevantes citadas: (0037265- 60.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES - Julgamento: 18/12/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL); (0002913- 76.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO - Julgamento: 09/04/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL); (0055752- 78.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO- Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 03/09/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de habilitação de crédito em inventário, em razão da ausência de concordância…

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