Processo 0094976-95.2014.8.13.0672

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0094976-95.2014.8.13.0672
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Sete Lagoas
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Sete Lagoas José Duarte de Paiva, 715, Fórum Desembargador Félix Generoso, Jardim Cambuí, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 0094976-95.2014.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ISS/ Imposto sobre Serviços, Anulação de Débito Fiscal] AUTOR: CAROLINE ELISE FINCH CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE SETE LAGOAS CPF: 24.996.969/0001-22 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada por CAROLINE ELISE FINCH em face do MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS, buscando a anulação dos Autos de Infração nº 070/2012 e 071/2012, vinculados ao Processo Tributário Administrativo nº 403/2012. A autora afirma ser titular do Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoas Jurídicas desta Comarca e sustenta que o Município exigiu ISSQN sobre a totalidade dos emolumentos recebidos entre janeiro de 2007 e setembro de 2012. Alega que o lançamento é nulo porque o cadastro municipal indicava o cartório, e não sua pessoa física, tendo ocorrido alteração cadastral retroativa. Defende, ainda, que a atividade notarial possui natureza pessoal e intelectual, razão pela qual o ISS deveria ser cobrado por valor fixo, nos termos do art. 9º, §1º, do Decreto-Lei nº 406/68, e não sobre a receita bruta. Sustenta também a decadência parcial do crédito tributário e a nulidade das multas aplicadas. O Município de Sete Lagoas apresentou contestação (ID 9490876360), defendendo a regularidade do Processo Tributário Administrativo e da cobrança realizada. Sustenta que os serviços notariais devem ser tributados sobre a receita bruta, pois a atividade possui estrutura organizada e finalidade econômica. Afirma que não houve decadência e que a alteração cadastral apenas regularizou a identificação da verdadeira contribuinte, titular da serventia. Réplica apresentada no ID 9490822974. O feito foi saneado, sendo deferida a realização de perícia contábil (ID 9490857390). O laudo pericial foi juntado no ID XXX.XXX.XXX-XX, seguido de esclarecimentos complementares no ID XXX.XXX.XXX-XX. As partes apresentaram memoriais. A autora, no ID XXX.XXX.XXX-XX, requereu a procedência do pedido com base nas conclusões periciais acerca da nulidade da CDA. O Município, no ID XXX.XXX.XXX-XX, defendeu a validade do débito e sustentou que a CDA reproduz os elementos constantes do PTA. É a suma. Decido. I. Da decadência A autora sustenta a decadência do crédito tributário referente ao período de janeiro a setembro de 2007. A alegação não procede. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, quando não há pagamento antecipado pelo contribuinte, aplica-se o art. 173, I, do CTN. Assim, o prazo decadencial de cinco anos inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Seguindo esse raciocínio, como os fatos geradores ocorreram em 2007, o prazo teve início em 01/01/2008 e se encerraria em 01/01/2013. Os Autos de Infração foram lavrados em 03/12/2012, antes do término do prazo legal para a constituição do crédito. Portanto, rejeito a prejudicial de decadência. II. Do sujeito passivo e da alteração cadastral Também não prospera a alegação de nulidade por erro na identificação do sujeito passivo. Os serviços notariais e de registro são delegados à pessoa física aprovada em concurso público, nos termos do art. 236 da…

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