Processo 0095000-05.1996.5.02.0481

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0095000-05.1996.5.02.0481
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 0095000-05.1996.5.02.0481 AGRAVANTE: ANA BEATRIZ RODRIGUES MENDES E OUTROS (1) AGRAVADO: ROSANE THOMAZIA MOTTA MARTINS E OUTROS (3) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:768f8b8):     10ª TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 0095000-05.1996.5.02.0481 RECURSO: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTES: ANA BEATRIZ RODRIGUES MENDES, LETICIA DE CARVALHO e MARCUS VINICIUS BORGES DE CARVALHO AGRAVADOS: ROSANE THOMAZIA MOTTA MARTINS E OUTROS 18 ORIGEM: 01ª VT DE SÃO VICENTE               Contra a r. decisão de id. 18d13d9, que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica das empresas executadas, agravaram de petição os sócios recém integrados ao polo passivo. As sócias, Ana Beatriz Rodrigues Mendes e Letícia de Carvalho, ao id. 9fbac4f, requerendo a reforma da r. decisão, para que sejam excluídas da execução, vez que o autor não demonstrou o preenchimento dos pressupostos legais específicos previstos no §4º, do art. 134, do CPC, ou seja, a insuficiência patrimonial do devedor e o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. O sócio, Marcus Vinicius Borges de Carvalho, ao id. 495d6d7, alegando que a defesa apresentada por um dos litisconsortes deve ser aproveitada em benefício de todo os demais, haja vista a comunhão de interesses na lide, bem como a natureza unitária da relação jurídica discutida nos autos; que a discussão versa sobre matéria idêntica para todos os reclamados, de forma que a defesa apresentada por um deles aproveita aos demais; que deve ser afastada à revelia aplicada em sentença; que o autor não demonstrou o preenchimento dos pressupostos legais específicos previstos no §4º, do art. 134, do CPC, ou seja, a insuficiência patrimonial do devedor e o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial; que a agravada se limitou a formular requerimento de desconsideração sem qualquer comprovação do alegado; que não se desincumbiu de seu ônus de provar a confusão patrimonial e demais condições incidentais. Contraminutas sob os ids. 02ad5d5 e 58e7db8. Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório.       V O T O   I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do Agravo de Petição interposto. II - Mérito Por tratarem da mesma questão, os agravos serão analisados conjuntamente. 1. Revelia. Aproveitamento da defesa apresentada por um dos litisconsortes: Requereu o agravante o afastamento da revelia aplicada em sentença, tendo em vista ter sido apresentada defesa por um dos litisconsortes, o que beneficiaria a todos os demais, haja vista a comunhão de interesses na lide, bem como a natureza unitária da relação jurídica discutida nos autos. Sem razão. Apesar de ser possível o deferimento do pedido de aproveitamento da defesa dos demais suscitados no que lhe for favorável, conforme previsão do art. 844, §4º, I, da CLT, este não é o caso dos autos, uma vez que não foi aplicada a revelia ao agravante, tendo a r. sentença se baseado, para a inclusão dos suscitados no polo passivo da demanda, a não comprovação da quitação da execução, da solvabilidade da executada, bem como que a entidade empresarial não quitou dívidas antes de honrar…

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