Processo 0095056-74.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0095056-74.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Passo ao saneamento do feito: I - DAS PRELIMINARES Da Falta de Interesse de Agir (Ausência de requerimento administrativo) Rejeito a preliminar. O acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional insculpida no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não estando condicionado, como regra geral, ao prévio esgotamento ou provocação da via administrativa. A exigência de tentativa de resolução amigável prévia não se aplica ao presente caso, configurando-se o interesse de agir pela necessidade e adequação do provimento jurisdicional buscado. Do Dever de Mitigar as Próprias Perdas (Duty to mitigate the loss) Rejeito a alegação como matéria preliminar. A verificação do comportamento da autora em relação à mitigação de seus eventuais prejuízos é matéria que se confunde intrinsecamente com o mérito da demanda (análise da conduta, nexo causal e quantificação do dano), devendo ser apreciada no momento da prolação da sentença. Do Vício de Representação (Procuração Genérica) A procuração acostada no mov. 1.2 atende aos requisitos legais, outorgando poderes com a cláusula ad judicia et extra, o que é plenamente suficiente para a representação processual da autora no presente feito, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil. Não há exigência legal de que a procuração especifique a ação ou o juízo para ajuizamento de demandas de natureza consumerista. Rejeito a preliminar. Da Conexão e do Fracionamento da Demanda O réu alegou a conexão com os processos de números 0095061-96.2026.8.04.1000 e 0095063-66.2026.8.04.1000. Todavia, não apontou os pedidos ou a causa de pedir dos processos, limitando-se a alegar de forma genérica tratarem-se de demandas conexas. Assim, cabia à parte ré demonstrar objetivamente a existência da conexão (identidade de pedido ou causa de pedir, nos termos do art. 55 do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. Afasto a preliminar, portanto. Quanto à alegação de fracionamento da demanda e eventual abuso do direito de ação ou litigância de má-fé pelo alegado fracionamento é matéria que confunde-se com o mérito e com a própria conduta processual da parte, sendo analisada no momento da prolação da sentença. Rejeito a preliminar. II - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA / DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS A relação estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Conforme já deliberado por este juízo na decisão de mov. 6.1, mantenho a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, dada a sua hipossuficiência técnica frente à instituição financeira, cabendo ao banco réu demonstrar a regularidade e a legitimidade das contratações e dos serviços prestados. III - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos da presente lide: (i) A regularidade e a legitimidade das aplicações financeiras denominadas "APLIC INVEST FACIL" na conta corrente da autora. (ii) A existência de autorização prévia e válida por parte da consumidora para a realização de tais operações. (iii) A ocorrência de falha na prestação dos serviços bancários (retenção indevida ou bloqueio de valores). (iv) A configuração de danos morais e materiais indenizáveis, bem como a sua quantificação. IV - DAS PROVAS E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O processo encontra-se devidamente instruído com farta prova documental carreada por ambas as partes, as quais se mostram suficientes…

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