Processo 0095114-55.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0095114-55.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 27ª Vara Cível da Capital
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0095114-55.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 233561171, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de Ação de Cobrança de Repasse de Aluguéis de Coisa Comum c/c Pedido de Tutela de Urgência e Depósito em Juízo proposta por SEBASTIAO CAVALCANTI DOS SANTOS FILHO em face de BEATRIZ CAVALCANTI DOS SANTOS, ambas as partes devidamente identificadas na inicial. Em síntese, o Autor alega ser coproprietário, na proporção de 50% (cinquenta por cento), do imóvel constituído por um lote com galpão edificado, situado na Rua Conselheiro Teodoro, 418, bairro da Madalena, Recife/PE, adquirido por herança de sua falecida irmã, Zuleide Cavalcanti dos Santos, conforme Sentença de Adjudicação proferida no Processo nº 0041623-36.2025.8.17.2001. Afirma que o bem encontra-se locado desde 07/02/2007 ao Sr. Ivo Braga da Silva Junior, pelo valor mensal atual de R$ 2.079,00 (dois mil e setenta e nove reais), e que a Requerida percebe a totalidade dos aluguéis sem repassar a cota-parte devida ao Autor. Fundamenta seu pedido nos artigos 1.319 e 884 do Código Civil, requerendo, liminarmente, que o locatário seja intimado a depositar 50% do valor do aluguel em conta judicial vinculada a estes autos e a apresentar o contrato de locação e os comprovantes de pagamento dos últimos 5 (cinco) anos. É o relatório. Decido. De saída, defiro o pedido de gratuidade da justiça, ante a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, nos termos da legislação vigente (art. 98 do CPC). Passo a analisar o pleito antecipatório, que deve atender à disposição do art. 300 do CPC, visto que a tutela de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Doutrinariamente, sabe-se que a probabilidade do direito é o que vem se denominando de fumus boni iuris, ou fumaça do bom direito, ou, ainda, que as alegações autorais têm fundamentos robustos, capazes de produzir elementos de convicção no julgador a autorizar como preenchido um dos requisitos para a concessão da tutela satisfativa ou cautelar; na mesma trilha, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo estariam no âmbito genérico do que se considera classicamente periculum in mora, ou que a demora em atender o pleito da parte demandante possibilitaria a existência de prejuízos irreversíveis ou mesmo que o processo, em si, não teria nenhuma utilidade ao ter o mérito apreciado em tempo futuro, daí advindo a distinção de cada um desses dois últimos requisitos, nos casos concretos, como subespécies da mora processual. No caso em apreço, a probabilidade do direito encontra-se fartamente demonstrada pelos documentos colacionados à exordial, restando comprovado que o Autor é coproprietário, na proporção de 50% (cinquenta por cento), do imóvel constituído por um lote com galpão edificado, situado na Rua Conselheiro Teodoro, 418, bairro da Madalena, Recife/PE. Tal condição de condômino decorre da sucessão hereditária de sua falecida irmã, Zuleide Cavalcanti dos Santos,…

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