Processo 0095116-81.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO DA COSTA NASCIMENTO propôs ação declaratória de indébito cumulada com indenização por danos morais em face de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS (AMBEC), sob o argumento de que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário de pensão por morte (NB 053.867.672-8), sob a rubrica de contribuição em favor da requerida, no valor mensal de R$ 45,00, sem que tenha firmado contrato ou autorizado tais cobranças (mov. 1.1). Requereu a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação (mov. 13.1), oportunidade em que arguiu, preliminarmente, a necessidade de concessão da gratuidade da justiça em seu favor, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, o litisconsórcio passivo necessário do Instituto Nacional do Seguro Social e a ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo prévio. No mérito, sustentou a regularidade da contratação por meio de adesão digital certificada por token e confirmação por ligação telefônica, pugnando pela improcedência total dos pedidos. A parte requerente apresentou réplica (mov. 31.1), refutando as preliminares e os argumentos de mérito da contestação. Este Juízo proferiu decisão de saneamento (mov. 25.1), determinando que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. A parte requerente peticionou requerendo a produção de prova pericial contábil para demonstrar a origem e a natureza dos descontos, além de manifestar desinteresse na audiência de conciliação (mov. 32.1). A parte requerida permaneceu silente, operando-se o decurso de prazo para especificação de provas (mov. 33.0). Os autos vieram conclusos para decisão (mov. 36.0). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia nesta etapa processual cinge-se à admissibilidade da prova pericial contábil postulada pela parte requerente (mov. 32.1). Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso em análise, verifica-se que a produção de prova pericial contábil revela-se completamente desnecessária para o deslinde da causa. A existência e a extensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte requerente encontram-se plenamente demonstradas por meio do histórico de créditos emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (mov. 1.3), documento público dotado de presunção de veracidade. A matéria controvertida nos autos resume-se à verificação da existência de consentimento válido e de regularidade na contratação dos serviços de associação fornecidos pela requerida. Trata-se de questão eminentemente de direito e de fato cuja demonstração se faz exclusivamente pela via documental, mediante a análise das telas de contratação digital e arquivos de áudio já acostados pela requerida em sede de contestação (mov. 13.4 e mov. 13.5). A perícia contábil, portanto, não apresenta qualquer utilidade prática no caso concreto, uma vez que não há necessidade de exames técnicos complexos ou cálculos aritméticos extraordinários que demandem o conhecimento especializado de um perito, nos termos do artigo 464, parágrafo 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Constatada a desnecessidade de…
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