Processo 0095144-04.2012.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0095144-04.2012.8.15.2001 [Ingresso e Concurso] AUTOR: LUCILENE NASCIMENTO REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, passo a decidir. A parte Autora narrou ter sido aprovada em Processo Seletivo Público realizado no início do ano de 2003, sendo admitida em outubro de 2004 para exercer a função de Agente Comunitário de Saúde (ACS) no Programa Saúde da Família (PSF) (ID 18451783, págs. 3/4). Aduziu que, inicialmente, seu vínculo se deu sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), perdurando até 02 de agosto de 2007, data em que, por força da Emenda Constitucional nº 51, da Lei Federal nº 11.350/06, da Lei Municipal nº 11.045/07 e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI MC 2135/DF, o regime foi transmudado para o Estatutário (ID 18451783, págs. 4/5). Sustentou que o Município não efetuou o pagamento integral de todos os direitos garantidos pelo artigo 7º da Constituição Federal de 1988 e encargos devidos, especialmente no período sob a égide da CLT, que se estendeu da admissão até 02 de agosto de 2007. Argumentou, ainda, que desempenhava atividade insalubre, o que a tornava credora do respectivo adicional. Assim, ao final, requer que o pedido seja julgado procedente para em relação ao período sob a égide da CLT (da admissão até 02/08/2007), a condenação do Município a proceder à anotação/retificação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) desde a data de admissão, ao depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) em conta vinculada, referente a todo o período laboral; pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, de forma dobrada, integral e proporcional; pagamento de indenização compensatória pelo não cadastramento e não recolhimento ao Programa de Integração Social (PIS); pagamento do adicional de insalubridade no patamar de 40% (grau máximo), com reflexos sobre 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, depósitos fundiários e PIS e pagamento dos respectivos recolhimentos previdenciários. E em relação ao período posterior a 02/08/2007 (Regime Estatutário), requer o pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e do 13º salário. O MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, arguiu a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 03 de julho de 2003, e no mérito, pugna pela improcedência dos pedidos de recolhimento previdenciário e de anotação da CTPS para o período de vínculo nulo. DECIDO: Da Preliminar de Prescrição Quinquenal O MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, em sua Contestação, arguiu a prescrição quinquenal, requerendo a declaração de prescrição das parcelas anteriores a 03 de julho de 2003 (ID 18451783, fl. 35). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3.395/DF, firmou a compreensão de que, na hipótese de vínculos celebrados sem a prévia aprovação em concurso público, a nulidade da contratação implica o reconhecimento do direito apenas ao recebimento das verbas salariais correspondentes à contraprestação dos serviços prestados e ao depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), conforme a redação dada ao artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Em se tratando de relações jurídicas de trato sucessivo, a prescrição atinge as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda, ou seja, aquelas anteriores a 13 de julho de 2007. A…
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