Processo 0095147-77.2025.8.19.0000
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0095147-77.2025.8.19.0000 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0095147-77.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00449395 RECTE: EDUARDO DA SILVA GONCALVES COSTA ADVOGADO: HUGO DOS SANTOS NOVAIS OAB/RJ-164309 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO OAB/RJ-118384 RECORRIDO: PKL ONE PARTICIPACOES S A ADVOGADO: PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA OAB/SP-097272 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0095147-77.2025.8.19.0000 Recorrente: EDUARDO DA SILVA GONÇALVES COSTA Recorridos: BANCO BRADESCO S.A. E PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls.84/91, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, interposto contra acórdãos de fls. 51/55 e 78/80, assim ementados: "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MILITAR ESTADUAL. MARGEM CONSIGNÁVEL. APLICAÇÃO DE DECRETO ESTADUAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1286/STJ. DESCONTOS DENTRO DO LIMITE LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência pleiteada por policial militar estadual, visando limitar os descontos consignados em sua folha de pagamento ao percentual máximo de 30% de sua remuneração líquida, ao fundamento de que os descontos superariam o limite legal e comprometeriam seu sustento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável ao policial militar estadual o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1286 acerca da margem consignável dos militares; (ii) estabelecer se os descontos consignados incidentes sobre a remuneração do agravante ultrapassam os limites previstos na legislação estadual, a justificar a concessão de tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, incidindo os princípios da proteção, boa-fé objetiva, transparência e vulnerabilidade do consumidor. 4. Afasta-se a aplicação do Tema 1286 do STJ ao caso concreto, porquanto o referido precedente vinculante destina-se aos militares das Forças Armadas da União, não alcançando militares estaduais. 5. Aplica-se ao policial militar estadual o Decreto Estadual nº 45.563/2016, com as alterações promovidas pelo Decreto Estadual nº 47.625/2021, que fixa, excluídos os descontos obrigatórios, o limite de 30% da remuneração para empréstimos consignados, 5% para cartão de crédito consignado e 20% para cartão de benefícios. 6. Verifica-se, a partir do contracheque de janeiro de 2025, que a remuneração líquida do agravante, após descontos obrigatórios, corresponde a R$ 5.799,01. 7. Constata-se que os valores descontados a título de cartão de benefícios totalizam R$ 924,55, quantia inferior ao limite legal de 20% da remuneração líquida (R$ 1.159,80). 8. Observa-se que os descontos referentes a empréstimos consignados somam R$ 1.713,02, montante inferior ao limite de 30% previsto na legislação (R$ 1.739,70). 9. Rejeita-se o somatório global de empréstimos consignados, cartões de crédito e cartões de benefício para fins de aferição de excesso, pois cada modalidade utiliza margem consignável própria, conforme expressamente previsto na norma estadual. 10.…
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