Processo 0095151-53.2021.8.19.0001

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0095151-53.2021.8.19.0001
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3VP - Divisão de Comunicação Externa e Gestão
Última publicação
02/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

*** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0095151-53.2021.8.19.0001 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0095151-53.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00251712 RECTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA ADVOGADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES OAB/RJ-086415 RECORRIDO: CARLOS EDUARDO ACOSTA BRAZIL RECORRIDO: CONSUELO ORTIZ TAVARES DO COUTO RECORRIDO: GILMAR FERNANDES RECORRIDO: GLAUCIA APARECIDA PIRES GUASTI RECORRIDO: MICHELLE BARAKAT CALVO ADVOGADO: ELIANE HAMAE SATO OAB/RJ-162313 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0095151-53.2021.8.19.0001 Recorrente: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA Recorrida: CARLOS EDUARDO ACOSTA BRAZIL E OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso especial, ID 898, tempestivo, com fundamento no artigo 105, III, "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos proferido pela 6ª Câmara de Direito Privado, assim ementados: Ação de conhecimento. Aduzem os autores que a eclosão da pandemia de COVID-19, ocasionou substancial modificação na forma de prestação dos serviços educacionais, importando em significativa redução qualitativa dos serviços prestados, notadamente no que concerne às atividades práticas, laboratoriais e clínicas inerentes à formação médica, sem que tenha havido correspondente redução proporcional nas mensalidades cobradas pela instituição de ensino. Sentença de parcial procedência, para reduzir o valor da mensalidade no percentual de 35% e restituir os valores pagos pelos demandantes em patamar superior ao estabelecido. Apelo da ré. Aplicação do CDC. Revisão dos contratos de prestação de serviços educacionais revela-se juridicamente permitida pelos artigos 6º, inciso V, e 51, §3º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, cujos consagram a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Emergência sanitária deflagrada pela pandemia de COVID-19 que impôs, de forma compulsória e inexorável, medidas restritivas frontalmente incompatíveis com o exercício regular das atividades acadêmicas presenciais, inviabilizando a manutenção do modelo pedagógico originariamente contratado pelas partes. A transposição do ensino médico para plataformas digitais importou em manifesta redução da integralidade dos serviços contratados, notadamente quanto às atividades práticas, laboratoriais, clínicas e hospitalares, componentes essenciais e indispensáveis à formação profissional na área da saúde. A manutenção inalterada do montante das mensalidades escolares configura desequilíbrio na equação econômico-financeira do contrato, tendo em vista que a migração para o ambiente virtual de ensino acarretou, notoriamente, substancial redução nos custos operacionais da demandada. Percentual de 35% fixado na sentença se que mostra razoável e proporcional, devendo ser mantido. Majoração dos honorários advocatícios a cargo da apelante, observada a gratuidade de justiça deferida. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Embargos de Declaração em Apelação Cível, em que a ré figura como apelante. Recurso desprovido, por unanimidade, pelo Colegiado. Aclaratórios opostos pela ré/apelante, com pretensão de efeito infringente.…

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