Processo 0095167-70.2024.8.17.2001
TJPE • Embargos de Terceiro Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0095167-70.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 236865098 , conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DOUGLAS PEREIRA DA SILVA em face da sentença de mérito proferida por este juízo (id. 211666291), que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para desconstituir a penhora sobre o imóvel, mas, em aplicação ao princípio da causalidade, condenou a parte embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Em suas razões (id. 212669110), o embargante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em omissão. Alega que o julgado deixou de analisar os documentos que comprovam sua diligência na tentativa de regularização do imóvel, o que afastaria sua inércia. Aduz, ainda, que a decisão foi omissa ao não considerar que a manifestação da parte embargada, ao requerer a condenação do embargante em honorários, configuraria a "resistência" prevista na segunda parte do Tema Repetitivo 872 do STJ, o que deveria inverter o ônus da sucumbência. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Conheço dos presentes embargos, pois tempestivos (vide certidão de id. 212839611), nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. O art. 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. O recurso, portanto, não se presta à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mera discordância da parte quanto à interpretação da lei e das provas. No caso em tela, as supostas omissões apontadas pelo embargante não se sustentam. Quanto ao primeiro ponto, relativo à diligência do embargante na regularização do imóvel, não há omissão a ser sanada. A sentença, ao julgar procedente o pedido principal para levantar a constrição, reconheceu implicitamente a validade dos documentos e a boa-fé do adquirente. Contudo, para a questão específica da sucumbência, a análise do princípio da causalidade (Súmula 303/STJ) é objetiva. O fato juridicamente relevante é que, no momento da pesquisa de bens pelo credor, o registro público não conferia publicidade à transferência da propriedade. A ausência de registro foi, portanto, a causa direta da constrição, independentemente das razões subjetivas que levaram a essa falha. A análise dos documentos foi feita, mas sua valoração jurídica para o fim específico dos honorários não favorece a tese do embargante. No que tange ao segundo argumento, sobre a suposta resistência da parte embargada, a interpretação do embargante sobre o Tema Repetitivo 872 do STJ é equivocada. A "resistência" que atrai para o embargado a responsabilidade pelos honorários é a oposição ao mérito da causa, ou seja, a insistência na manutenção da penhora sobre o bem. No presente caso, a parte embargada anuiu com o pedido de desconstituição da penhora, limitando sua defesa a argumentar, com base no mesmo princípio da causalidade, que não deveria arcar com os custos do processo. Tal conduta não configura resistência…
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