Processo 0095187-16.2018.8.13.0471

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0095187-16.2018.8.13.0471
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pará de Minas
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pará De Minas / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pará de Minas Praça Melo Viana, 10, Centro, Pará De Minas - MG - CEP: 35660-031 PROCESSO Nº: 0095187-16.2018.8.13.0471 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA JOSE PEREIRA COELHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos, etc… Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. MARIA JOSÉ PEREIRA COELHO move a presente ação em face de ESTADO DE MINAS GERAIS, pretendendo a nulidade do contrato firmado entre as partes e a condenação do ente público ao pagamento de valores relativos ao FGTS. A pretensão autoral se fundamenta na alegação de vínculo como contratado pelo Estado de Minas Gerais, exercendo a função de Agente de Administração/Auxiliar Administrativo (ID nº 2399446573). Alegou a nulidade do contrato de trabalho e o direito ao recebimento dos valores relativos ao FGTS. Em contestação, o ESTADO DE MINAS GERAIS suscitou prescrição quinquenal com base decreto nº 20.910/32. Quanto ao mérito, alegou que a relação existentes entre as partes é regida por contratos administrativos temporário, com base no art. 37, IX da CF/88. Defendeu que a nulidade do contrato temporário administrativo acarreta a perda da sua validade e eficácia. Relatou que a nulidade contratual somente estará configurada nos casos em que o fundamento legal da contratação temporária tenha sido declarado inconstitucional e o ato tenha sido praticado fora dos prazos de modulação dos efeitos da decisão, ou quando não forem atendidos os pressupostos previstos na legislação vigente à época da contratação. Defendeu a necessidade de análise do histórico funcional e, por fim, defendeu a incidência do IPCA-E até a citação e, após isso, a incidência da SELIC. Finalizada a fase postulatória, a questão submetida a julgamento é apenas de direito, sendo certo que nos autos constam informações suficientes à formação do convencimento jurisdicional. Ademais, as partes dispensaram a produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL A prescrição é regida pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, conforme os seguintes termos: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932).” No caso em tela, busca-se o reconhecimento do direito e consequente condenação do ente público ao depósito do FGTS. Revendo essa questão, porquanto não se trata de uma pretensão meramente declaratória, a prescrição deve ser analisada sob o aspecto do fundo de direito e em razão das parcelas reclamadas. Caracterizada obrigação de trato sucessivo, no que se refere ao fundo de direito, conforme sedimentado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da prescrição é marcado pela decisão que indefere o pedido. “Súmula 85. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Segue jurisprudência do e. Tribunal de Justiça…

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