Processo 0095300-35.2006.5.01.0063
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0fce00 proferido nos autos. Vistos. Trata-se de requerimento da executada ROSANA MARIA PEREIRA DA SILVA , em id 5a08221, pelo desbloqueio dos valores penhorados sob a argumentação de que se trata de “(...) valores bloqueados na conta de pagamento da executada, por serem provenientes de salário e possuírem caráter alimentar.” Junta aos autos o contracheque da PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABORAI, indicando que recebe mensalmente o valor de R$ 2,481.32. Sobre o tema “penhora de salários - proventos”, já se pronunciou o TST por meio da Instrução Normativa nº 39/2016, art. 3º, inciso XV, manifestando-se, expressamente, pela aplicabilidade do art. 833, incisos e parágrafos ao Processo do Trabalho. Ressalte-se, ainda, o Tema 75 do TST, sendo fixada a seguinte tese: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Portanto, não há de se falar em impenhorabilidade da verba tendo em vista a natureza do débito trabalhista. Outrossim, quanto à impenhorabilidade da conta “pagamento” ou conta salário igualmente não merecem prosperar as alegações da executada. Senão vejamos. Segundo orientação do Banco Central, a conta-salário é uma conta aberta por iniciativa e solicitação do empregador para efetuar o pagamento de salários aos seus empregados. Não é uma conta de depósitos à vista, pois somente pode receber depósitos do empregador, não sendo admitidos depósitos de quaisquer outras fontes, o que não restou caracterizado nos autos tendo em vista extrato id 6751605 comprovando-se a realização de diversos PIXs na conta informada, sobretudo de recebimento de PIX. Outrossim, não restou comprovado nos autos de que a renda da executada seja unicamente proveniente da PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABORAI, de modo que mantenho os valores penhorados nos autos. No entanto, considerando que a Ré apresenta vínculo empregatício e ante a possibilidade de penhora mensal sobre os salários, determino: 1.Intimem-se as partes para ciência do presente. Sugere-se que as partes venham a estabelecer contato com o fito de buscarem solução conciliatória , ficando cientes de que este Juízo homologa acordo por petição, a fim de imprimir maior celeridade, a qualquer tempo, bastando a apresentação de petição conjunta entre os advogados das partes, com poderes específicos, estabelecendo a natureza das verbas acordadas, respectivas datas de pagamento, a estipulação da multa para caso de inadimplemento, além de outras cláusulas que se fizerem necessárias. 8 dias. 2.Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do valor devido, considerando o numerário já constante dos autos. 3.Após, expeça-se mandado de bloqueio de créditos da Executada Rosana Maria Pereira da Silva Franca (CPF: XXX.XXX.XXX-XX em mãos de terceiros, no caso, PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABORAI, para que proceda ao bloqueio dos valores recebidos pela Executada acima mencionada , no percentual de 30% mensais, até o limite do valor executado com transferência à disposição do Juízo, comunicando nos autos do processo em epígrafe. Assevere-se que os valores porventura existentes deverão ser colocados à disposição deste Juízo, através de guia de depósito judicial, retirada no BANCO DO BRASIL. Os…
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