Processo 0095332-83.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0095332-83.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 241162315 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc... ITAMAR DIAS ROCHA, devidamente qualificado na exordial, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face do ITAU UNIBANCO, igualmente qualificado nos autos. Narrou a parte requerente que, em 12 de junho de 2024, adquiriu, mediante pagamento via PIX, o veículo Renault Clio Expression 1.0 16v HiPower, ano/modelo 2016, placa PDY-5671. Contudo, ao diligenciar junto ao DETRAN/PE para proceder à regularização da propriedade, foi surpreendido com a constatação de um gravame (restrição) indevidamente mantido pela instituição financeira ré sobre o bem, o que obstou a transferência e, ulteriormente, culminou na apreensão do automóvel. Sustenta que as tentativas de solucionar a questão extrajudicialmente foram infrutíferas e que a conduta do banco lhe causou severos prejuízos de ordem material e moral. Ao final requereu: a) a condenação do Banco Réu ao pagamento de danos materiais, na modalidade de danos emergentes, no valor de R$ 9.558,00; b) a condenação ao pagamento de lucros cessantes no montante de R$ 17.800,00; c) a condenação ao pagamento de indenização por dano moral em valor não inferior a R$ 15.000,00; e d) a condenação do Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. À peça vestibular a parte autora acostou documentos. Em sede de contestação, a parte demandada refuta a pretensão autoral sob os seguintes argumentos: arguiu, em sede de preliminar, a falta de interesse de agir por perda do objeto da ação, ao argumento de que a baixa do gravame foi realizada administrativamente, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito, conforme art. 485, IV, do CPC. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável, sustentando tratar-se de mero aborrecimento. Alternativamente, pugnou pela fixação do *quantum* indenizatório em patamar razoável e proporcional. Impugnou os pedidos de danos materiais e lucros cessantes e requereu a condenação do autor por litigância de má-fé. Ao final, pleiteou a improcedência total dos pedidos ou, em caso de condenação, a distribuição recíproca dos ônus sucumbenciais. Acostou os documentos que entendeu pertinentes à sua defesa. A parte autora apresentou réplica, refutando integralmente a tese defensiva, em especial a preliminar de falta de interesse de agir, e reiterando os termos da exordial, ao sustentar que a regularização tardia do gravame não possui o condão de afastar o dever de indenizar pelos danos já consolidados. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de falta de interesse de agir por perda do objeto, suscitada pela instituição financeira ré. A referida preliminar não merece prosperar. Conforme se extrai da narrativa fática e do conjunto probatório, a pretensão autoral não se exaure na obrigação de fazer consistente na baixa do gravame. O…
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