Processo 0095382-12.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Processo nº 0095382-12.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 7ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 241134343, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSS. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) AO TETO ADMINISTRATIVO FIXADO PARA JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFUSÃO ENTRE INSTITUTOS DISTINTOS. TAXA NOMINAL DE JUROS EM CONFORMIDADE COM O LIMITE REGULAMENTAR. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA. - Incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). - “O Custo Efetivo Total - CET detém natureza jurídica distinta da taxa de juros remuneratórios por englobar despesas operacionais, tributos e seguros, de modo que as limitações impostas por instruções normativas do INSS, voltadas estritamente à remuneração do capital, não comportam interpretação extensiva para abranger a totalidade dos custos da operação” (REsp n. 2.224.416/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026) - No caso concreto, o ontrato evidencia pactuação de juros nominais de 2,14% a.m., precisamente no limite regulamentar vigente à época da contratação, inexistindo extrapolação do teto administrativo aplicável ao crédito consignado. - Ausência de demonstração concreta de vantagem exagerada, onerosidade excessiva ou violação objetiva ao dever de informação. Inviabilidade de revisão contratual, repetição de indébito — simples ou em dobro — e indenização por danos morais. - Pedidos julgados improcedentes. Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO proposta por JOSIAS DA CUNHA RAMOS em face de BANCO PAN S/A, na qual sustenta, em síntese, a existência de abusividade nas taxas de juros remuneratórios incidentes sobre contrato de empréstimo consignado vinculado a benefício previdenciário do INSS. Aduz a parte autora que celebrou, em 18/01/2023, contrato de empréstimo consignado nº 369205291-7, mediante financiamento do valor de R$ 1.158,11, a ser quitado em 84 parcelas mensais de R$ 31,50. Afirma que a instituição financeira ré aplicou taxa de juros remuneratórios correspondente a 2,32% ao mês, percentual que reputa abusivo por ultrapassar o limite máximo permitido pelas normas regulamentares do INSS/CNPS, sustentando que, à época da contratação, o teto correto corresponderia a 2,14% a.m. Sustenta que a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, bem como atos normativos posteriores editados pelo INSS e pelo Conselho Nacional de Previdência Social – CNPS, estabeleceram limitação para os encargos incidentes sobre operações de empréstimo consignado, defendendo interpretação teleológica no sentido de que o teto regulamentar deve abranger o próprio Custo Efetivo Total (CET) da operação. Afirma que a instituição financeira, embora formalmente registre taxa nominal compatível com o limite regulamentar, acabaria por majorar indevidamente o custo global da operação mediante inclusão de encargos acessórios no CET, circunstância que reputa violadora dos…
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