Processo 0095410-12.2025.8.19.0000
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0095410-12.2025.8.19.0000 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Ação: 0095410-12.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00492536 RECTE: NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE OAB/RJ-087690 RECORRIDO: NOAH EMANUEL VIEIRA DE SOUZA REP/P/S/GENITORA MIRIAM SOARES VIEIRA ADVOGADO: LETICIA MENDES LOPES OAB/RJ-229202 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0095410-12.2025.8.19.0000 Recorrente: NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. Recorrido: NOAH EMANUEL VIEIRA DE SOUZA, REP/P/S/GENITORA, MIRIAM SOARES VIEIRA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo e com fundamento no artigo 105, III, "a" da Constituição da República, interposto contra acórdãos da 01ª Câmara de Direito Privado, assim ementados: Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais, com pedido de tutela de urgência. Plano de saúde. Decisum de primeiro grau que deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo autor. Insurgência do plano de saúde réu. Decisão mantida. Ementa: Embargos de Declaração. Agravo de Instrumento. Alegação de vício no Acórdão alvejado. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos ao argumento de existência de equívocos no Aresto vergastado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a existência de vício no Acórdão guerreado, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. Aclaratórios que não merecem ser providos, tendo em vista que a parte embargante objetiva a rediscussão de questões, matéria que não cabe na presente sede. 4. O fato do Acórdão objurgado ter decidido de forma contrária à tese sustentada pela operadora de planos de saúde recorrente não caracteriza qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Inconformismo da parte, que, para a reforma do julgado, deve se valer dos meios processuais próprios. 6. No que se refere ao prequestionamento, o Aresto enfrentou os temas ventilados em sede de recurso e refutou as alegações deduzidas, ressaltando-se que é desnecessária a declinação dos dispositivos legais supostamente violados, sendo certo que o julgador não tem que declinar, a cada passo, a norma de lei em que se funda a decisão, desde que não deixe de apreciar as questões postas, como se deu no presente caso. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. Nas suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos art.537 do CPC e 12, V e VI da Lei 9.656/98. Afirma que o dever de cobertura para casos de urgência e emergência em período de carência limita-se estritamente às primeiras 12 horas de atendimento ambulatorial. Alega que, após a necessidade de evolução para internação hospitalar, cessa a responsabilidade financeira da seguradora, passando o ônus ao contratante. Aduz ter demonstrado, ainda, sua incapacidade financeira, atestada por sua condição de hipossuficiência e pela concessão da gratuidade de justiça. Além disso, insurge-se contra o arbitramento da multa…
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