Processo 0095451-26.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0095451-26.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
17ª Câmara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0095451-26.2026.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0095451-26.2026.8.16.0000 AI – DO FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 2ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: ROMILDO ALBANO DE PAULA AGRAVADO: KAIZEN GAMING BRASIL LTDA - BETANO RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APOSTAS EM PLATAFORMAS DIGITAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. LUDOPATIA E DISSIPAÇÃO DE RECURSOS EM APOSTAS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça em ação de indenização por danos materiais e morais fundada em alegada falha na prestação de serviços de plataforma de apostas eletrônicas. Sustenta-se que a decisão agravada considerou a movimentação financeira pretérita em apostas e o valor dos prejuízos informados na ação originária, sem examinar a efetiva capacidade econômica atual da parte requerente. Pretende-se a reforma da decisão para concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravante preenche os requisitos para concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, que somente pode ser afastada por elementos concretos, sendo vedado o indeferimento imediato da gratuidade da justiça com base em critérios meramente objetivos. 4. A decisão agravada amparou-se na movimentação financeira pretérita e no valor dos prejuízos alegados na ação originária; tais elementos, isoladamente, não demonstram capacidade econômica atual para suportar as custas e despesas processuais. 5. A juntada de laudos psicológico e psiquiátrico com diagnóstico de jogo patológico ou ludopatia, somada às planilhas de depósitos em apostas, confere plausibilidade à alegação de dissipação progressiva do patrimônio em razão do quadro patológico narrado. 6. A circunstância de a insuficiência econômica decorrer de perdas associadas a apostas eletrônicas não autoriza, por si só, a utilização da origem da crise patrimonial como fundamento para afastar a hipossuficiência atual, que deve ser apreciada de modo concreto e contemporâneo. 7. Não elidida a presunção legal de hipossuficiência por elementos concretos relativos à capacidade financeira atual, impõe-se a concessão do benefício, sem prejuízo de posterior revisão caso sobrevenha alteração substancial da situação econômica demonstrada. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e provido.   Vistos, estes autos de Agravo de Instrumento nº 0095451-26.2026.8.16.0000, originários da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Fazenda Rio Grande da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é agravante Rafael Antonio Palomares e agravados Mobiliadora Arasul Ltda. e Outros.   RELATÓRIO 1. Romildo Albano de Paula interpôs recurso de Agravo de Instrumento n° 0095451-26.2026.8.16.0000 em face da decisão de mov. 15.1 proferida nos autos da Ação de indenização por danos materiais e morais nº 0003664-93.2026.8.16.0038, que indeferiu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: i) a decisão agravada indeferiu a gratuidade da justiça com fundamento na movimentação pretérita de aproximadamente R$ 760.000,00 em…

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