Processo 0095461-57.2024.8.19.0000
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0095461-57.2024.8.19.0000 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0095461-57.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00240919 RECTE: RESIDENCIAIS VOLTA REDONDA SPE LTDA RECTE: LIBE CONSTRUTORA UNIPESSOAL LTDA. ADVOGADO: THEO KEISERMAN DE ABREU OAB/RJ-099134 RECORRIDO: FILIPE OTAVIO BRAGA ARAUJO RECORRIDO: BARBARA COSTA PIMENTEL ADVOGADO: GEISON PEREIRA DA CRUZ OAB/RJ-175231 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0095461-57.2024.8.19.0000 Recorrentes: RESIDENCIAIS VOLTA REDONDA SPE SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA. e OUTRO Recorridos: FILIPE OTÁVIO BRAGA ARAÚJO e OUTRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 215/232, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, fls. 154/176 e 201/212, assim ementados: "AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VIII, DO C.P.C. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. AÇÃO ORIGINÁRIA DECIDIDA À LUZ DO TEMA 996/S.T.J. INADMISSIBILIDADE DO REEXAME DO JULGADO SOB PENA DE SUCEDÂNEO RECURSAL. COISA JULGADA. IMPROCEDÊNCIA. I - CASO EM EXAME: Ação rescisória visando desconstituir o Acórdão da 10ª Câmara de Direito Privado que condenou as ora Autoras, Construtoras, ao ressarcimento de taxas de obra, multa contratual, indenização a título de lucros cessantes e manteve a condenação ao pagamento de danos morais, em razão de atraso na entrega de imóvel. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se sobre a possibilidade de rescindir o acórdão com base no art. 966, VIII, do C.P.C. (erro de fato) e suposta ocorrência de violação manifesta à norma jurídica (art. 966, V, do C.P.C.). III - RAZÕES DE DECIDIR: 1. A ação rescisória visa à desconstituição de sentença ou acórdão transitado em julgado, sendo admissível apenas nas hipóteses restritas do art. 966, do C.P.C., sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, que se encontra garantido pelo instituto da coisa julgada material. 2. Erro de fato não configurado, pois o acórdão rescindendo enfrentou, expressamente, a questão relativa à taxa de evolução de obra, aplicando o entendimento do Tema 996, do S.T.J. (REsp 1.729.593/SP). 3. A irresignação das Suplicantes revela mero inconformismo com a interpretação dada pelo Tribunal à controvérsia, o que não se amolda à hipótese do inciso VIII, do art. 966, do C.P.C. 4. A violação à norma jurídica que autoriza a desconstituição da coisa julgada, nos termos do artigo 966, V, do C.P.C., deve ser manifesta, direta, expressa e incontroversa, não comportando rediscussão sobre a justiça ou sobre a correta interpretação da decisão transitada em julgado, uma vez que a ação rescisória não pode ser utilizada como mero sucedâneo recursal. 5. Nesta ação rescisória as Autoras sequer indicam, objetivamente, quais os dispositivos que teriam sido, de fato, violados. A decisão rescindenda seguiu orientação consolidada e interpretou a legislação de modo plausível. Não há, portanto, qualquer violação manifesta à norma jurídica. IV - DISPOSITIVO E TESE: IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do C.P.C. Condenação das Autoras ao perdimento do depósito (art. 968, II, C.P.C.), além das…
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