Processo 0095473-81.2019.8.19.0021
TJRJ • Execução Fiscal
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela executada TALITA BARBOSA DOMINGOS nos autos da execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, alegando, em sintese, ilegitimidade passiva, a prescrição intercorrente e reconhecimento da nulidade de citação com o posterior desbloqueio das contas bancárias. Intimado, o excepto apresentou manifestação, defendendo, a legitimidade passiva, validade da citação, inexistência de prescrição intercorrente e o não acolhimento do levantamento dos valores bloqueados. É o relatório. Decido. A Exceção de pré-executividade se constitui em modalidade de defesa, engendrada pelo brilhante Pontes de Miranda, para arguir ausência de pressuposto processual ou condição da Ação de Execução, ou seja, matérias exclusivamente de ordem pública, pronunciáveis de ofício pelo Juiz. Prova disso é o que dispõe a Súmula nº 393 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, cujo teor é o seguinte: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória . Assim, somente se dá em hipóteses excepcionais, quando for evidente a ausência de título ou houver flagrante causa de nulidade da execução, ou, ainda, quando manifesta a prescrição do título ou induvidosa a prova da quitação do crédito exequendo. Fora dessas hipóteses, impõe-se a oposição de embargos do devedor. Destarte, qualquer matéria cognoscível de ofício, desde que não demande dilação probatória ou venha instruída com prova pré-constituída, pode ser arguida por tal instrumento processual. Feita as considerações iniciais, passo a análise do mérito. No tocante à alegação de nulidade de citação, verifica-se que consta às fls. 10 Aviso de Recebimento dos Correios (AR) enviado para o endereço que consta na inicial de fls. 03 devidamente assinado. Cumpre destacar que, em se tratando de citação postal, não se exige a assinatura contante do AR pertença necessariamente ao próprio destinatário, bastando que a correspondência seja entregue no endereço indicado e recebida por pessoa ali encontrada. Nesse sentido é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: GRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO ENDEREÇO. RECEBIMENTO POR TERCEIRO . VALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É válida a citação postal encaminhada ao domicílio do devedor, mesmo que recebida por terceiros. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1965586 PR 2021/0330927-5, Data de Julgamento: 12/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2022) Ademais, ainda que se cogitasse alguma irregularidade formal, verifica-se que a executada compareceu espontaneamente aos autos, constituiu patrono e apresentou defesa técnica, circunstância que evidencia sua inequívoca ciência da demanda e supre eventual vício do ato citatório, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, não há que se falar em nulidade da citação, uma vez que o ato atingiu sua finalidade, inexistindo demonstração de prejuízo concreto à executada, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. Também não prospera a alegação de prescrição intercorrente. Como está prevista no artigo 40 da LEF, in verbis: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da…
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