Processo 0095508-84.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
SENTENÇA 1. Relatório Vistos, etc. Cuida-se de ação declaratória c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada ajuizada por Adailton Santos da Silva em face de Banco Pan S.A. (mov. 1.1)(mov. 21.1). Narra o autor, em sua petição inicial, que em março de 2021 foi procurado por um correspondente bancário para realizar um empréstimo consignado com desconto em folha e taxas mínimas, mas alega que foi induzido a erro, tendo sido averbado em seu benefício previdenciário um Cartão de Crédito Consignado (RMC) sob o código de nº 623 e rubrica 217 (mov. 1.1)(mov. 21.1). Aduz que nunca utilizou o referido cartão e que vem sofrendo descontos mensais indevidos, os quais não reduzem o saldo devedor por corresponderem apenas ao valor mínimo da fatura, gerando uma dívida perpétua (mov. 1.1)(mov. 21.1). Requereu a concessão de tutela antecipada para a suspensão dos descontos, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 40.000,00 (mov. 1.1)(mov. 21.1). Em decisão inicial constante no mov. 7.1, este juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência por entender que o pleito se confundia com o mérito e demandava contraditório, oportunidade na qual foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor (mov. 7.1)(mov. 21.1). Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação no mov. 15.1, arguindo, preliminarmente e como prejudicial de mérito: a) inépcia da inicial por narrativa incerta e genérica; b) invalidade do comprovante de residência por estar em nome de terceiro; c) ausência de capacidade postulatória decorrente de procuração genérica; d) prescrição trienal; e) falta de interesse de agir (duty to mitigate the loss e ausência de pretensão resistida administrativa); f) impugnação à concessão da justiça gratuita; e g) impugnação ao valor da causa (mov. 15.1)(mov. 21.1). No mérito, defendeu a regularidade da contratação via biometria facial, a efetiva disponibilização do valor via TED de R$ 1.166,00, o uso do cartão para compras e saques complementares, a inexistência de venda casada, e a ausência de dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos e pela produção de prova oral (mov. 15.1)(mov. 21.1). A parte autora apresentou manifestação/impugnação à contestação, juntada no mov. 19.1, rebatendo as preliminares e prejudiciais e reiterando os termos da exordial, sustentando a ausência de prova técnica de autenticidade e de consentimento informado (mov. 19.1)(mov. 21.1). Em decisão saneadora de mov. 21.1, foram rejeitadas todas as preliminares e prejudiciais de mérito, indeferindo-se o pedido de produção de prova oral por este juízo, que na mesma oportunidade anunciou o julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (mov. 21.1). Intimadas da decisão saneadora, ambas as partes manifestaram-se concordando com o julgamento imediato da lide e informando não possuírem outras provas a produzir, conforme petições de mov. 27.1 e 28.1, restando os autos conclusos para julgamento (mov. 27.1)(mov. 28.1)(mov. 29.0). 2. Fundamentação sobre a Rejeição de Preliminares e Prejudiciais Inicialmente, em respeito à estabilização da lide e aos princípios da segurança jurídica e da celeridade processual, impõe-se consolidar as razões de rejeição das preliminares e…
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