Processo 0095570-11.2013.8.17.0001
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO 95570-11.2013.8.17.0001 RECORRENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO RECORRIDOS: CARLOS EDUARDO KLUTZENSCHELL LISBOA E ROBERTO KLUTZENSCHELL LISBOA D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial (id 54985947) interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão exarado pela Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco em apelação, integrada por dois embargos de declaração. (ids 44786556, 49423483 e 52995804) A câmara julgadora negou provimento à apelação manejada pelo Estado de Pernambuco, para manter intacta a sentença apelada. A decisão prolatada pelo juízo monocrático, ao que consta, julgou procedente a pretensão formulada na ação ordinária ajuizada pelos recorridos, acolhendo a alegação de decadência na hipótese, anulando a cobrança do ICD pelo Fisco Estadual, incidente sobre a doação realizada pelo cônjuge supérstite de parte da herança. Confira-se a ementa do acórdão impugnado (id 44786556): “DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" E DOAÇÃO (ICD). PARTILHA HOMOLOGADA. FATO GERADOR DEFINIDO PELA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. PRAZO DECADENCIAL. ART. 173, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL. DECADÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O fato gerador do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação (ICD), no caso de transmissão por doação decorrente de inventário, ocorre com a homologação judicial da partilha, conforme previsto na Lei Estadual nº 13.974/2009, Art. 1º, §6º, IV. 2. O prazo decadencial para a constituição do crédito tributário é de cinco anos, contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do art. 173, I, do Código Tributário Nacional. 3. No caso concreto, o trânsito em julgado da homologação da partilha ocorreu em 19.12.2000. A notificação do lançamento de imposto ocorreu somente em setembro de 2013, ultrapassando amplamente o prazo decadencial. 4. Reconhecida a decadência, não há como prosperar a cobrança realizada pelo ente público, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica. 5. Recurso de Apelação Cível não provido.” Os embargos de declaração opostos pelo recorrente, em número de dois, foram rejeitados. Nas razões recursais, o recorrente indica violação aos artigos 116, inciso II, 149, inciso II, e 173, inciso I, todos do Código Tributário Nacional, e ainda ao artigo 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sustenta: (i) ter havido aceitação de herança do cônjuge sobrevivente e posterior cessão de direitos hereditário aos filhos, ora recorridos, mediante uma doação não onerosa, questão essa que configura novo fato gerador, daí o lançamento tributário relativo ao imposto inter vivos; (ii) não existir decadência pelos motivos assinalados no item i; (iii) ser equivocado o acórdão que ratificou sentença com mal aplicação do direito; (iv) ser o registro da doação no cartório de imóveis um novo fato gerador; (v) ser nulo o julgado, como previsto na lei processual em vigor; (vi) existir decisão no STJ de caso análogo, com tratamento distinto, conforme a tese recursal ora veiculada, com a aplicação devida dos dispositivos do CTN acima. Contrarrazões ofertadas (id 56369007). Brevemente relatados, decido. Recurso tempestivo, representação devida e preparo dispensado por força de lei. 1. Ausência de prequestionamento – Súmula 211/STJ[1] Vê-se, logo de pronto, que o…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.