Processo 0095584-57.2015.8.14.0017
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0095584-57.2015.8.14.0017 APELANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ARAGUAIA, ESTADO DO PARA APELADO: SANTANA BARBOSA DA SILVA RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 0095584-57.2015.8.14.0017 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO PARÁ (ID 31675845) APELANTE: MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA (ID 31675846) APELADA: SANTANA BARBOSA DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTAS DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA POR FALHA DOS CORREIOS. EXCLUSÃO DE ENTE FEDERATIVO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREVALÊNCIA DO PROVEITO ECONÔMICO SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos pelo Estado do Pará e pelo Município de Conceição do Araguaia contra sentença que, em ação anulatória de autos de infração de trânsito cumulada com danos morais, reconheceu a ilegitimidade passiva do Estado e anulou oito multas aplicadas pelo Município em razão de vício na notificação, julgando improcedente o pedido indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: a) se a exclusão de réu por ilegitimidade passiva impõe à parte autora o pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do ente excluído, com base no princípio da causalidade; b) se o proveito econômico mensurável deve prevalecer sobre o valor da causa como base de cálculo dos honorários sucumbenciais, especialmente quando o pedido de maior valor (danos morais) é julgado improcedente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Estado do Pará é parte ilegítima, pois as infrações foram lavradas pelo órgão municipal (DMTRAN) e a gestão cadastral é da autarquia estadual (DETRAN/PA), não se confundindo com o ente político central. Pelo princípio da causalidade, quem deu causa à instauração indevida do processo contra parte ilegítima deve arcar com os honorários de seu advogado, nos termos do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil. 4. Conforme a regra de gradação do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a base de cálculo dos honorários deve ser, prioritariamente, o valor da condenação ou o proveito econômico obtido e, apenas subsidiariamente, o valor da causa. 5. A manutenção dos honorários sobre o valor da causa geraria enriquecimento sem causa do patrono da autora em face do erário municipal, violando a lógica da sucumbência e o critério legal de proporcionalidade, uma vez que a vitória da autora limitou-se ao afastamento de sanções pecuniárias de baixo valor. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos conhecidos e providos para: a) condenar a autora ao pagamento de honorários em favor do Estado do Pará; b) fixar como base de cálculo dos honorários devidos pelo Município o valor do proveito econômico obtido (valor das multas anuladas), mantida a suspensão da exigibilidade (Art. 98, § 3º, CPC). 7. Tese de julgamento: "1. A exclusão de réu por ilegitimidade passiva, após resistência processual, atrai a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios por força do princípio da causalidade. 2. Sendo possível mensurar o proveito econômico obtido com a anulação de multas, este deve obrigatoriamente servir de base de cálculo para os honorários sucumbenciais, em detrimento do valor atribuído à causa". REFERÊNCIAS…
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