Processo 0095600-25.1999.5.04.0203

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0095600-25.1999.5.04.0203
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Canoas
Última publicação
14/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0095600-25.1999.5.04.0203 RECLAMANTE: PAULO SCARSANELLO RECLAMADO: MINERIOS SARTORI LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f03d07 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA I – RELATÓRIO Exauridos os meios de execução contra as executadas, foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica no ID 0a77782, para a inclusão do sócio JONATAS COSTA DA SILVA, CPF XXX.XXX.XXX-XX, no polo passivo da execução. Regularmente intimado, o terceiro interessado apresentou defesa no ID 6ada999. O exequente se manifestou no ID 923d1b9. É o que importa relatar. Passo a decidir. II – PRELIMINAR O terceiro interessado, afirma que a mera condição de sócio não autoriza sua responsabilização. Cita os pressupostos e requisitos do artigo 50 do CC, referindo ausência de qualquer elemento probatório de utilização abusiva da pessoa jurídica, confusão patrimonial, transferência irregular de patrimônio, e benefício pessoal. Sustenta que sua condição de sócio cotista sem poderes de gestão não autoriza sua responsabilização. O exequente afirma que não se trata de tentativa genérica de responsabilização de terceiro, mas de redirecionamento contra sócio da empresa devedora. Analiso. O documento do ID 65ff293, Ficha Cadastral, JUCISRS, emitida em 03 de junho de 2026, comprova que o terceiro interessado, JONATAS COSTA DA SILVA, é sócio da primeira reclamada MINERIOS SARTORI LTDA – ME. No Processo do Trabalho incide a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica insculpida no artigo 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Fonte subsidiária do direito do trabalho nos termos do artigo 8º da CLT, de modo que, seguindo essa linha teórica, basta o simples inadimplemento para com os credores e a inexistência de bens da empresa, hábeis a quitar a dívida para que se possa desconsiderar a personalidade jurídica e redirecionar a execução contra os sócios, sem qualquer necessidade de se perquirir quais os motivos que levaram a sociedade a deixar de cumprir suas obrigações para com terceiros. Neste sentido, colaciono recente decisões da SEEX: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. MASSA FALIDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A falência da empresa executada não obsta o prosseguimento da execução contra seus sócios, porquanto os mesmos não fazem parte do processo falimentar. Logo, seus bens não foram arrecadados no juízo universal, que se dirige exclusivamente à pessoa jurídica executada, remanescendo a competência da Justiça do Trabalho para processar o pedido de redirecionamento da execução aos sócios. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução,…

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