Processo 0095600-38.2009.5.08.0114

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0095600-38.2009.5.08.0114
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Parauapebas
Última publicação
30/04/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0095600-38.2009.5.08.0114 RECLAMANTE: DNILSON PANUCENO DA SILVA RECLAMADO: ENGEPAR CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 235cd7f proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE RELATÓRIO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado RODRIGO BANDEIRA DE CARVALHO (Id. 1b7ec7b), na qual suscita sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente execução. Afirma que jamais integrou o quadro societário da empresa executada ENGEPAR CONSTRUÇÕES LTDA., exercendo apenas função de empregado, posteriormente tendo prestado serviços técnicos por intermédio de pessoa jurídica própria. Juntou, dentre outros documentos, cópia da CTPS (Id. 27a9b4c) e TRCT (Id. 88ebea3), os quais demonstram vínculo empregatício mantido com a executada ENGEPAR CONSTRUÇÕES LTDA., com data de saída em 14/01/2003. Intimado, o exequente apresentou contrarrazões no Id. 152d1fd. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Compulsando os autos, verifica-se que a inclusão do excipiente no polo passivo decorreu de elementos extraídos das pesquisas realizadas nos autos, obtidas por meio do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Verifica-se, ainda, que lhe foi oportunizada manifestação acerca do vínculo mantido com a empresa, conforme Id. 2c5b992, tendo sido posteriormente certificada sua inércia no despacho de Id. f8843ec, ocasião em que foi considerado solidariamente responsável pelo débito executado. Cumpre ressaltar, contudo, que os elementos oriundos das pesquisas realizadas constituem indícios relevantes, mas não possuem caráter absoluto, podendo ser afastados por prova em sentido contrário. No caso concreto, o excipiente juntou cópia da CTPS (Id. 27a9b4c) e TRCT (Id. 88ebea3), documentos dos quais consta vínculo formal de emprego mantido com a executada ENGEPAR CONSTRUÇÕES LTDA., encerrado em 14/01/2003. A referida documentação constitui elemento idôneo e relevante, apto a demonstrar que a relação inicialmente mantida pelo excipiente com a executada possuía natureza empregatícia, e não societária. Com efeito, o simples fato de constar em registros vinculados ao CCS ou de possuir eventual relação operacional com a executada não conduz, por si só, à conclusão de que o excipiente atuasse como sócio oculto, sócio de fato ou administrador da empresa. Também não se verificam nos autos outros elementos concretos aptos a evidenciar a atuação do excipiente como beneficiário direto dos lucros empresariais, tampouco indícios robustos de fraude, desvio patrimonial ou confusão patrimonial. Assim, a prova documental produzida pelo excipiente mostra-se suficiente para infirmar a presunção que, em momento anterior, autorizou sua inclusão no polo passivo da execução. Diante disso, julgo procedente o pedido para reconhecer a ilegitimidade passiva do excipiente para figurar na presente execução. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide a 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas CONHECER da exceção de pré-executividade oposta por RODRIGO BANDEIRA DE CARVALHO e, no mérito, ACOLHÊ-LA, para reconhecer sua ilegitimidade passiva e determinar sua exclusão do polo passivo da presente execução. Desconstituam-se eventuais constrições efetivadas em nome do excipiente, procedendo-se à imediata liberação de valores eventualmente bloqueados.…

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