Processo 0095639-69.2025.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (3)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Última movimentação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0095639-69.2025.8.19.0000 Assunto: Direito de Acesso à Informação / Garantias Constitucionais / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0095639-69.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00459693 RECTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/RJ-136118 RECORRIDO: MARIA ALICE CAETANO DIAS ADVOGADO: LUIZ ANTONIO CRUZ MARQUES FILHO OAB/RJ-140206 ADVOGADO: DANIELE GONÇALVES LOMBA GUIMARÃES OAB/RJ-203021 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0095639-69.2025.8.19.0000 Recorrente: BANCO DO BRASIL S/A Recorrida: MARIA ALICE CAETANO DIAS DECISÃO Trata-se de recurso especial cível tempestivo, acostado às fls. 93/122, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Quarta Câmara de Direito Privado, de fls. 42/51 e 84/89, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS NA CONTA VINCULADA AO PASEP MANTIDA PELO BANCO DO BRASIL. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO BANCO DO BRASIL E DETERMINOU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE INSISTE NA ALEGAÇÃO DE SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA, SOB O ARGUMENTO DE QUE É MERO DEPOSITÁRIO DAS QUANTIAS DO PASEP, NÃO POSSUINDO QUALQUER INGERÊNCIA SOBRE A CORRETA REMUNERAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NAS REFERIDAS CONTAS, BEM COMO POR SUPOSTOS DESFALQUES OU RETIRADAS INDEVIDAS. PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1895936/TO (TEMA 1150), SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE POSSUI LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE DEMANDA NA QUAL SE DISCUTE EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUANTO À CONTA VINCULADA AO PASEP. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 927, III DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO COLEGIADA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. INCONFORMISMO QUE DEVERÁ SER ARTICULADO PELAS VIAS RECURSAIS ADEQUADAS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1- Os Embargos de Declaração são cabíveis contra decisão judicial que estiver eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, admitindo-se, excepcionalmente, a modificação do julgado, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/15. 2- Enfrentando o acórdão todos os temas questionados, não há que se falar em omissão, que ocorre quando no acórdão há ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, o que não ocorreu na hipótese. 3- Ausência de omissão na decisão colegiada, consubstanciando-se as razões articuladas pelo embargante em mero pretexto para a rediscussão de matéria já analisada, o que não se admite pela estreita via dos embargos de declaração. 4- o Acórdão foi abosolutamente claro em relação a inocorrência de ilegitimidade passiva e prescrição. 5- O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento do acórdão, mas…
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