Processo 0095662-47.2018.8.19.0004
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por MARIA UNDIARA BAPTISTA MENDONÇA em face do Banco Santander Brasil S.A (1), Comprev Seguradora S.A (2), Banco Bradesco S.A (BMC) (3), BRB Banco De Brasilia S.A (4) e China Construction Bank Brasil Banco Múltiplo S.A (5). Em síntese, alega a parte autora que celebrou vários contratos de empréstimos consignados com os réus, o que comprometeu o seu sustento e de sua família. Aduz que o valor dos descontos é de R$ 3.644,90, o que corresponde a 66,04% de seus ganhos. Por isso, requer a confirmação da tutela para que os réus se abstenham de efetuar descontos no contracheque e na conta corrente do autor a título de empréstimo em percentuais que ultrapassem a 30% dos seus vencimentos líquidos mensais, deduzidos os descontos legais, devendo ser respeitada a ordem cronológica de contratação, suspendendo os mais recentes até que sejam quitados os empréstimos mais antigos, sem incidência de juros e encargos até que cesse a suspensão pela quitação da dívida anterior. Id 20 - Declinada a competência para uma das Varas de Alcântara. Id 44 - Decisão que deferiu a J.G e determinou seja garantido ao autor o recebimento de 30% da sua remuneração ou dos seus proventos brutos, suspendendo os descontos que excederem o limite. Id 78 - Contestação do Banco Santander (1º réu) alegando que houve autorização expressa do correntista e que não se evidencia qualquer ilegalidade em princípio, porquanto desnaturada a retenção da verba salarial, ocorrendo mera amortização consensual da dívida, tratando de estipulação lícita que não se configura abusiva ou coercitiva. Id 163 - Contestação do Banco Bradesco (3º réu) alegando que há ilegitimidade passiva e que a autora tinha ciência das condições contratuais. Aduz que a autora está tentando se esquivar de cumprir com a obrigação que assumiu. Id 272 - Contestação do BRB (4º réu) alegando que a autora não possui contrato ativo com a Financeira BRB, tendo a proposta liquidada sido captada e encaminhada pelo correspondente da Financeira BRB: RBCB - Rede Brasileira de Correspondentes e Business Ltda. Ainda, aduz que a autora tinha prévio conhecimento do quantum devido em decorrência do contrato e os encargos que adviriam de eventual inadimplemento, bem como dos valores que incidiriam na sua folha de pagamento. Id 292 - Contestação da Comprev (2ª ré) alegando que os descontos devem ser fixados no patamar de 70%, visto que a autora é pensionista da Marinha do Brasil. Id 357 - Contestação da China Construction (5ª ré) alegando que a autora por livre arbítrio contratou os empréstimos consignados, sendo certo que mensurou o nível de comprometimento dos seus recursos e que estava ciente do valor que seria descontado. Id 427 - Acórdão dando provimento ao recurso interposto pela autora (0063963-16.2019.8.19.0000) e negando provimento ao interposto pelo BRB Banco de Brasília (0071893-85.2019.8.19.0000). Na decisão, a tutela de urgência foi deferida para que haja a limitação dos descontos a 30% dos proventos de aposentadoria da autora. Id 440 - Réplica apresentada. Id 570 - Decisão saneadora invertendo o ônus da prova e deferindo a expedição ao órgão pagador Eis o relatório. Passo a decidir. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de se limitar, no percentual máximo de 30%, os descontos efetuados em contracheque de pensionista militar das Forças Armadas, em razão de empréstimos celebrados com instituições financeiras. A relação…
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