Processo 0095693-25.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0095693-25.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal da Comarca de Manaus - Fazenda Pública
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Desse modo, HOMOLOGO para que produza os seus efeitos legais e jurídicos, o pedido de desistência entabulado pela parte recorrente. Isto posto, JULGO EXTINTO o presente processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 998 do CPC, c/c art. 932, inciso I do CPC. Sem condenação em honorários, porquanto a referida peça recursal sequer fora apreciada. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM SEDE RECURSAL. RECURSO APRESENTADO PELO VENCIDO NA AÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE DO CPC. NÃO APLICABILIDADE AO SISTEMA DOS JUIZADOS. LITERALIDADE DO ART. 55 DA LEI 9.099/95. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. I - Ao caso dos autos não se aplica o princípio da causalidade do CPC, muito menos as normas daquele diploma legal que regulamenta a fixação de honorários advocatícios no juízo comum. Tal como prescreve a norma do art. 55 da Lei 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição no sistema dos juizados especiais não há custas e nem honorários advocatícios, que só poderia ser fixado em caso de comprovada má-fé, sendo que a causalidade se aplica apenas para aquele que recorre da sentença. II - No caso específico deste feito, quem recorreu da sentença e até apresentou recurso extraordinário foi o Distrito Federal, de modo que a desistência da ação, como pugnada pela parte autora, não se enquadra nos comandos do art. 55 da Lei 9.099/95, só podendo os autores serem condenados a pagar honorários se estivéssemos diante de litigância de má-fé, porém a decisão atacada não tem esse fundamento e sim a aplicação do princípio da causalidade. III - Doutrinadores pátrios, quando elaboram teses a respeito da fixação de honorários no sistema dos juizados, defendem que a Lei 9.099/99 afrontaria a Constituição Federal e alguns institutos processuais. Contudo, enquanto não houver mudança legislativa referente ao seu art. 55, e como as normas do Código de Processo Civil a respeito de honorários advocatícios não se aplicam ao sistema dos juizados, a literalidade da norma especial deve ser aplicada. IV - Agravo Interno conhecido e provido. (TJ-DF 20130110029379 DF 0002937-57.2013.8.07.0001, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 12/02/2020, 2ª TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/02/2020 . Pág.: 458/459) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. Pedido de desistência formulado antes do julgamento do recurso. Impossibilidade de arbitramento de verba honorária nesta fase recursal pelo trabalho adicional do advogado/procurador da requerida. Inteligência do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, segundo o qual os honorários de sucumbência são devidos exclusivamente na hipótese de desprovimento do recurso, inexistindo previsão legal para a fixação de honorários de sucumbência para o caso de desistência do recurso. Embargos de declaração não acolhidos. (TJ-SP - EMBDECCV: 10016025920198260352 SP 1001602-59.2019.8.26.0352, Relator: Augusto Rachid Reis Bittencourt Silva, Data de Julgamento: 01/10/2020, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 01/10/2020) Arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

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