Processo 0095700-20.1999.5.07.0001
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0095700-20.1999.5.07.0001 RECLAMANTE: WAGNER PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: FERNANDO CESAR FERREIRA TAVARES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc7e28c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 20 de maio de 2026, eu, FLAVIA ANDREA QUEIROZ FACANHA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO O pedido formulado pelo exequente no que se refere à suspensão da CNH - Carteira Nacional de Habilitação é medida atípica possível, conforme permite o art. 139, IV do CPC e conforme restou reconhecido pelo C. STF na ADI 5941/DF. Entretanto, no julgamento da referida ADI 5941/DF a Corte Suprema entendeu que as medidas atípicas devem ser sopesadas com os princípios da utilidade da execução, da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser utilizadas excepcionalmente, apenas em casos de comprovado ardil, ocultação de patrimônio por parte do devedor ou desrespeito ao cumprimento das decisões judiciais. Nesse sentido, também, as seguintes decisões do C. TST: "DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUSPENSÃO DA CNH E DO passapORTE. MEDIDAS ATÍPICAS DE EXECUÇÃO. NATUREZA CONSTITUCIONAL DA DISCUSSÃO. SÚMULA 266 DO TST. INAPLICABILIDADE. As medidas executivas extraordinárias, como apreensão de passaporte e CNH, embora admitidas em situações excepcionais, podem acarretar ofensa a direitos constitucionalmente garantidos, na medida em que restringem o direito de locomoção do devedor e podem atingir seus direitos de personalidade, caso não observados critérios de necessidade, adequação, razoabilidade e proporcionalidade. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. SUSPENSÃO DE CNH E passapORTE. MEDIDA QUE PRECISA TER FACETA COERCITIVA E NÃO PUNITIVA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO A DEMONSTRAR A UTILIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. DESVINCULAÇÃO DO MERO INADIMPLEMENTO. NECESSIDADE. 1. Diante da excepcionalidade das medidas executivas atípicas que se voltam diretamente contra a pessoa do devedor, provocando a suspensão de seus direitos civis, sua adoção deverá se concretizar não como mera consequência do inadimplemento e da insuficiência patrimonial. 2. Se o devedor realmente não possui condições econômicas de adimplir com a obrigação judicialmente reconhecida, a suspensão de seu passaporte e de sua habilitação para dirigir veículos ganha contornos meramente punitivos, em total desalinho com os valores constitucionais que asseguram a dignidade da pessoa humana e retorno aos primados da ordem jurídica, quando se admitia a punição dos devedores que não podiam arcar com suas dívidas. 3. Afastado o caráter punitivo das medidas executivas atípicas que restringem os direitos civis do devedor, sua adoção não prescindirá de motivação que demonstre sua utilidade como ferramenta coercitiva, o que se verificará, por exemplo, quando existam indícios de que o devedor esteja ocultando seu patrimônio ou se utilizando de ardis para evitar o cumprimento da decisão judicial transitada em julgado. 4. Exigir o cumprimento da obrigação no prazo de 60 dias sem o exercício avaliativo da efetiva possibilidade material de o devedor fazê-lo, sob pena de suspensão da sua CNH e passaporte, evidencia desvirtuamento da…
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