Processo 0095700-40.2010.5.16.0015
TRT16 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS AP 0095700-40.2010.5.16.0015 AGRAVANTE: PEDRO NELIO AGUIAR AGRAVADO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93af07d proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0095700-40.2010.5.16.0015 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PEDRO NELIO AGUIAR GISLAINE ANDRADE PINHEIRO CAMARAO (MA6646) ROSECLEINE FLORIANA DE BARAO E FONTES (MA4646) Recorrido: Advogado(s): PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (BA17023) RECURSO DE: PEDRO NELIO AGUIAR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/05/2026 - Id fdbccdd; recurso apresentado em 20/05/2026 - Id 2680d20). Representação processual regular (Id 525e2cd). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO Alegação(ões): - violação do(s) art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. O (A) Recorrente alega que a exigência de apresentação de planilha de cálculos e delimitação numérica, em hipótese na qual a insurgência recursal era voltada à nulidade integral do parecer pericial e à violação da coisa julgada, acabou por restringir indevidamente o acesso à tutela jurisdicional, em violação ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Acrescenta que o não conhecimento do recurso igualmente afronta os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, previstos nos artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, especialmente porque o Recorrente não foi intimado para eventual ratificação do apelo após o julgamento dos Embargosde Declaração com efeito modificativo. DECIDO. Analisando as razões de recurso de revista, verifica-se que o apelo não cumpre o disposto artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que a parte não transcreve todos os elementos fáticos e jurídicos que viabilizam o prequestionamento no tema impugnado. Dispõe o referido dispositivo: " § 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" Com efeito, a transcrição parcial do acórdão recorrido não atende o requisito em apreço, uma vez que, além de não demonstrar de forma precisa a tese adotada pela Turma julgadora que é objeto de insurgência no recurso de revista, impede o confronto analítico entre o trecho atacado e as violações constitucionais apontadas pela parte, na forma dos incisos II e III do supracitado parágrafo 1º-A. Desse modo, não conheço do recurso de revista porque não atendido o art. 896, §1º-A, I e III da CLT. CONCLUSÃO Denego seguimento. (masf) SAO LUIS/MA, 01 de junho de 2026. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
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