Processo 0095700-51.2008.5.19.0007
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0095700-51.2008.5.19.0007 AUTOR: LIDIA AMPARO DA SILVA RÉU: TOTAL SERVICOS ESPECIFICOS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 796f514 proferido nos autos. DESPACHO 1. Considerando o esgotamento das medidas executivas típicas incidentes sobre o patrimônio dos executados e a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.137) e do Tribunal Superior do Trabalho, que admitem a aplicação subsidiária de medidas coercitivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC, para assegurar a efetividade da execução de créditos de natureza alimentar, mantenho, por ora, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado ROBERTS JOSE DAVINO DA SILVA. A medida terá duração até a satisfação integral do débito ou comprovação de pagamento, podendo ser revista a qualquer tempo, caso cessadas as razões que a motivaram. 2. Em atenção ao princípio conciliador que rege a Justiça do Trabalho, consagrado no artigo 764 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) — o qual estabelece que os dissídios individuais ou coletivos serão sempre sujeitos à conciliação — e em homenagem à 10ª Semana Nacional da Conciliação Trabalhista fica designado o dia 25/05/2026 (segunda-feira) às 08h01min, para realização de Audiência para Tentativa de Conciliação, com a busca pela solução consensual. 3. Intimem-se as partes e seus advogados. Além das intimações feitas por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), autoriza-se à Secretaria, diligenciar diretamente aos interessados, pelas vias eletrônicas (WhatsApp e e-mail), dando-lhes ciência da audiência. 4. ADVIRTA-SE que o não comparecimento injustificado do autor ou da demandada à audiência de conciliação designada será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termo do Art. 334, §8º, do CPC. MACEIO/AL, 07 de maio de 2026. CESAR ZUCATTI PRITSCH Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTS JOSE DAVINO DA SILVA
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