Processo 0095726-25.2025.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0095726-25.2025.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
17/08/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (4)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0095726-25.2025.8.19.0000 Assunto: Gratificação por Trabalho Educacional - GTE / Gratificações Estaduais Específicas / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0095726-25.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00482450 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: VIOLETA DE CASTRO SILVA ADVOGADO: JOSEPH ARAUJO DIAS PEREIRA GONÇALVES OAB/RJ-142517 ADVOGADO: ROBSON DA SILVA BARBOSA OAB/RJ-155235 ADVOGADO: MICHELE PEREIRA MEIRELLES OAB/RJ-223920 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0095726-25.2025.8.19.0000 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrida: VIOLETA DE CASTRO SILVA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 74/79, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interposto contra acórdãos da Primeira Câmara de Direito Público, assim ementados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA. TERMO DE AUTOCOMPOSIÇÃO. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DOS CÁLCULOS E A REQUISIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão que, em execução individual fundada em sentença proferida em ação civil pública, determinou a expedição de RPV, com a inclusão de juros de mora consoante a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema nº 291. 2. O agravante sustenta que o Termo de Autocomposição celebrado prevê que os valores consolidados na planilha não sofrerão atualização monetária. Requer, por isso, a exclusão dos juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula do termo de autocomposição que afasta a atualização monetária dos valores consolidados também impede a incidência de juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O termo de autocomposição foi homologado judicialmente e previu expressamente que os valores individuais consolidados na planilha não sofreriam atualização monetária no decorrer da implementação do acordo. 5. Juros de mora e correção monetária possuem natureza jurídica distinta. Os juros de mora decorrem do atraso no cumprimento da obrigação. A correção monetária visa à recomposição do poder aquisitivo da moeda. 6. A interpretação adequada da cláusula do acordo é a de que ela impede apenas nova incidência de correção monetária sobre os valores consolidados, sem afastar os juros de mora legalmente devidos. 7. O STJ, ao revisar o Tema nº 291, fixou a tese de que incidem juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório, em adequação ao entendimento firmado pelo STF no Tema 96 da repercussão geral. 8. A decisão agravada observou o precedente vinculante do STJ e não contrariou o termo de autocomposição, pois a vedação convencional alcançou somente a atualização monetária, e não os juros de mora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. _Tese de julgamento_: "1. A cláusula de termo de autocomposição que afasta a atualização monetária dos valores consolidados não impede, por si só, a incidência de juros de mora. 2. Juros de mora e correção monetária não se confundem, pois possuem fundamentos e finalidades…

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