Processo 0095748-85.2022.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0095748-85.2022.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da 42ª Vara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação promovida por UBIRAJARA BRAZ GOMES em desfavor de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GENERAL MATTOS JÚNIOR e FÁBIO DA SILVA OLIVEIRA, todos devidamente identificados nos autos. Relata o autor, em resumo, que é proprietário de duas vagas de garagem no condomínio onde reside, dispostas uma atrás da outra, sendo frequente a ocupação indevida por veículos de terceiros, sem que o síndico adotasse providências; que tal situação gerava constantes transtornos, imputando aos réus o descumprimento de suas obrigações; que em 07/03/2020, por volta de 23h30, ao tentar estacionar seu veículo, encontrou uma de suas vagas ocupada por terceiro, não lhe restando alternativa, senão, estacionar de modo a obstruir o veículo ali presente; que o fez em razão de urgente necessidade de se dirigir ao seu apartamento, sem possibilidade de aguardar a retirada do veículo estranho; que, posteriormente, recebeu ligação do segundo réu (síndico) que, de forma exaltada, exigiu que descesse para retirar o automóvel, sob o argumento de que estaria impedindo a saída de uma van vinculada a evento realizado no condomínio; que o veículo do demandante estava estacionado corretamente em sua vaga, não tendo sido previamente informado acerca da utilização por terceiros; que o segundo demandado, ao utilizar sua vaga em benefício próprio, passou a ofendê-lo verbalmente e, em seguida, o agrediu fisicamente com socos e chutes, sendo contido por terceiros; que em razão das agressões, dirigiu-se à UPA Tijuca na madrugada de 08/03/2020, onde recebeu atendimento médico e arcou com despesas de medicamentos; que na sequência, registrou ocorrência policial, gerando termo circunstanciado e requisição de exame de corpo de delito; que em 09/03/2020, buscou novo atendimento médico, sendo constatada fratura de clavícula, com indicação cirúrgica, arcando com despesas médicas e exames; que nos dias subsequentes, realizou novos gastos com medicamentos, exames, cirurgia, radiografia e sessões de fisioterapia; que os gastos totais com o tratamento das lesões atingiram o montante de R$ 13.734,18 e, ainda em razão dos fatos narrados, sofreu prejuízos não apenas materiais, mas também danos morais. Enfim, requer a procedência dos pedidos, com a condenação do síndico em obrigação de fazer, consistente na manutenção da ordem quanto à utilização das vagas de garagem, conformidade com a titularidade de seus respectivos proprietários, além da condenação dos demandados ao pegamento de R$ 13.734,18, a título de indenização por danos materiais, e R$ 28.065,82 de reparação por danos morais, arcado com as custas e honorários advocatícios. A inicial veio instruída com documentos (indexadores 012/088), complementados nos indexadores 096/118, em atenção ao despacho de index 090. Regularmente citado (index 159), o Condomínio ofereceu defesa (index 165), acompanhada de documentos (indexadores 182/217), sustentando que o autor não relata a verdade dos fatos; que não há reclamações anteriores registradas no livro de ocorrências do condomínio quanto à utilização indevida das vagas; que o veículo de terceiro apenas parou, momentaneamente, para carga de materiais e já se retirava quando o autor chegou, tendo este, mesmo assim, bloqueado deliberadamente a saída; que o autor agiu de forma agressiva, desrespeitosa e provocativa, ignorando pedidos para liberação da passagem; que o síndico, ora segundo réu, foi acionado para intervir e tentou resolver a situação de forma cordial, sem sucesso; que não houve utilização…

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